O Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul expediu Notificação Recomendatória nº 36/PJD/201 ao Secretário Municipal de Serviços Urbanos e ao Secretário Municipal de Infraestrutura e Desenvolvimento, de Dourados, recomendando que para a expedição de alvará especial para venda de bebidas alcoólicas deve-se exigir do empreendimento a comprovação efetiva de que está munido de todos os documentos para o exercício da atividade, correspondente ao alvará de funcionamento definitivo, alvará sanitário definitivo, certificado dos bombeiros definitivo, licenciamento ambiental definitivo, autorizações definitivas emitidas pelas Polícias Civil e Militar, entre outros.

A Recomendação foi assinada pelo Promotor de Justiça Ricardo Rotunno, da 11ª Promotoria de Justiça da Comarca de Dourados, com atribuições nos feitos e procedimentos afetos a defesa do meio ambiente e urbanismo.

Também o Promotor de Justiça recomendou que essas duas Secretarias da Prefeitura de Dourados, revejam todas as autorizações para venda de bebidas alcoólicas especiais, tendo em vista verificarem o cumprimento das condicionantes para sua expedição, cancelando àquelas que não estiverem instruídas com os documentos definitivos.

Também as Secretarias devem promover a fiscalização visando dar fiel cumprimento as normas de posturas e demais exigências legais e informem ao Ministério Público Estadual, representado pela 11ª Promotoria de Justiça de Dourados/MS, sobre as providências tomadas diante da Recomendação, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, visando subsidiar providências.

Poluição sonora

A poluição sonora oriunda de veículos automotores, estabelecimentos comerciais e residências, especialmente nos finais de semana foi outro assunto atacado pelo Promotor de Justiça Ricardo Rotunno, levando em consideração o número elevado de reclamações realizadas na Promotoria de Justiça da qual é titular. Segundo ele, é imprescindível a adoção de providências institucionais de caráter público, que venham a prontamente coibir a prática ilegal de poluição sonora. Lembra que a utilização pública de instrumentos sonoros em frequência e quantidade excessivos constitui perigo para o trânsito e à saúde de condutores, pedestres e moradores gerando comportamento negativo diverso nas pessoas afetadas, vulnerando a segurança pública.

De acordo com a Recomendação, em nosso ordenamento jurídico está alicerçado na supremacia do interesse público sobre o privado, o que significa que os interesses da coletividade são mais importantes que os interesses individuais, razão pela qual a Administração, como defensora dos interesses públicos, recebe da lei poderes especiais não extensivos aos particulares, projetando a Administração Pública a uma posição de superioridade diante do particular.

Segundo o Promotor de Justiça, compete a União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas (artigo 23, inciso IV, da Constituição Federal). De acordo com ele, a expressão “meio ambiente” significa o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite abriga e rege a vida em todas as suas formas (art. 3º, I, da Lei n. 6.938/81).

O Promotor de Justiça Ricardo Rotunno lembra que a poluição sonora é uma das mais significativas formas de degradação ambiental encontrada nos centros urbanos, resultando em perda da qualidade de vida, inclusive em face do grave problema de saúde pública, considerando que o controle da poluição sonora encontra-se regido pelas disposições da Lei da Política Nacional do Meio Ambiente, assim como pela Resolução n. 01/90, do CONAMA, NBR 10151, NBR 10152, pela Resolução n. 204/2006, do CONTRAN e pela Lei Complementar Municipal n. 55/2002.

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