O Ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), cassou acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul (TJMS) que afastou a aplicação do parágrafo único do artigo 44 da Lei 11.343/06, sem observar o disposto no artigo 97 da Constituição Federal. O ministro julgou procedente a Reclamação 17.794, apresentada pela 14ª Procuradoria de Justiça do Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul, para cassar o acórdão proferido pelo TJMS nos autos do Agravo de Execução Penal n. 0011353-39.2014.8.12.0001, determinando que outro seja proferido em consonância com o aludido dispositivo constitucional.

Síntese dos autos

O Ministro Gilmar Mendes afastou o fundamento do TJ-MS de que o parágrafo único do artigo 44 da Lei 11.343/06 não incidiria no caso, destacando que: “tendo em vista que a declaração de inconstitucionalidade do referido dispositivo legal não foi realizada pelo órgão do Tribunal designado para tal finalidade, o que justificaria o afastamento de sua aplicação, vislumbra-se a violação ao artigo 97 da Constituição Federal, cuja proteção é reforçada pela Súmula Vinculante 10 do STF”.

A súmula Vinculante 10 traduz a interpretação do artigo 97 da Constituição Federal pelo STF, o qual trata da chamada reserva de plenário, que determina que somente pleno ou órgão especial de tribunal pode, por maioria absoluta, declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo.

No caso dos autos, em março de 2014, a defesa interpôs agravo de execução penal em face da decisão proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara de Execução Penal da comarca de Campo Grande/MS, que indeferiu o pedido de aplicação do artigo 76 do Código Penal e determinou o cumprimento da fração de 2/3 para a concessão do livramento condicional com relação ao crime de associação para o tráfico (art. 35, caput, da Lei 11.343/2006).

O Recurso foi parcialmente provido pela 1ª Câmara do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, determinando que a progressão de regime e o livramento condicional em condenações pelo delito do art. 35 da Lei n.º 11.343/06 sujeitam-se aos lapsos de 1/6 e 1/3 da pena, previstos no art. 112 da Lei de Execução Penal e no art. 83, inciso I, do Código Penal, respectivamente.

Fonte: Supremo Tribunal Federal