No Agravo em Recurso Especial 346981/MS, interposto pelo Ministério Público Estadual, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, em decisão monocrática do Min. Marco Aurélio Bellizze, reformou o acórdão da 1ª Câmara Criminal do TJMS a fim de restabelecer a condenação pela prática do crime previsto no artigo 12 da Lei nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento).

R.C.F. foi denunciado e condenado por infringir o art. 12 da Lei nº 10.826/2003, porque, no dia 13/05/2011, foi preso em flagrante, por possuir em sua residência arma de fogo de uso permitido, sem autorização.

Contudo, a 1ª Câmara Criminal do TJMS, em sede de Habeas Corpus, absolveu-o pela atipicidade da conduta sob o argumento da abolitio criminis.

Assim é que a 12ª Procuradoria de Justiça Criminal interpôs Recurso Especial alegando violação ao art. 12 da Lei nº 10.826/2003 e sustentando que, a partir de 01/10/2010, o agente que não restituiu arma de fogo ou que não iniciou a tomada de providências para a restituição, caso seja surpreendido na posse do artefato responderá pelo crime previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/2003, pugnando ao final, pela reforma do acórdão e pelo restabelecimento da sentença condenatória.

O Tribunal de origem, entretanto, negou seguimento ao recurso, ante a incidência da Súmula nº 83 do Superior Tribunal de Justiça, tendo sido interposto Agravo em Recurso Especial que, após o parecer favorável do Ministério Público Federal, foi conhecido e o recurso especial provido em decisão monocrática do Min. Marco Aurélio Bellizze.

Na decisão, realçou o Ministro Relator que: [...] na esteira dos precedentes da Quinta Turma deste Tribunal, não remanesce dúvida que a conduta atribuída ao agravado não está acobertada pelo manto da abolitio criminis, pois conforme já destacado, o prazo máximo para o reconhecimento da referida causa de extinção de punibilidade é de 31 de dezembro de 2009, única e exclusivamente, para as hipóteses de armas/munições de uso permitido e, logo, registráveis. [...]

Irresignada, a defesa interpôs Agravo Regimental que, por unanimidade, foi improvido pela 5ª Turma do STJ, e cuja decisão transitou em julgado em 06/05/2014.

Eis os links das decisões do STJ:

https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=MON&sequencial=33507862&num_registro=201301891524&data=20140210&formato=PDF

https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1307286&num_registro=201301891524&data=20140402&formato=PDF