O Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul através de seu 16º Promotor de Justiça de Proteção ao Patrimônio Público e Social da Comarca de Dourados, está recomendando à Fundação de Serviços de Saúde de Dourados (FUNSAUD), que suspenda o Processo Seletivo Simplificado Público/2014, que tem por objetivo a seleção de candidatos para contratação temporária em atendimentos as necessidades de recursos humanos daquela Fundação. A seleção dos candidatos será realizada apenas, e tão somente, mediante Prova de Títulos, de acordo com Edital daquela entidade.

A Recomendação nº 02/2014/16ª PJ é assinada pelo Promotor de Justiça Ricardo Rotunno, em substituição legal, que recomendou que se remeta à Promotoria de Justiça, mediante ofício, cópia dos atos que foram adotados para a execução da Recomendação. Em caso de não acatamento da Recomendação, o Ministério Público do Estado informa que adotará as medidas legais necessárias a fim de responsabilizá-los pela omissão.

O Ministério Público do Estado abriu Procedimento Preparatório nº 25/2014/PJPPS/DD para apurar eventual irregularidade quanto ao Processo Seletivo Simplificado Público para contratação de profissionais para a Fundação de Serviços de Saúde de Dourados – FUNSAUD, publicado mediante Edital nº 001 de 21 de maio de 2014.

O Promotor de Justiça considerou que o Edital nº 001 de 21 de maio de 2014, publicado pela Fundação de Serviços de Saúde de Dourados (FUNSAUD), viola os direitos assegurados pela Carta Política de 1988, especialmente aquelas estampados no artigo 37. Nesse sentido, o tempo da inscrição no “Processo Seletivo Simplificado Público/2014 – Fundação de Serviços de Saúde de Dourados” é demasiadamente exíguo, tratando-se indubitavelmente de um obstáculo desnecessário, e que compromete o caráter competitivo do certame; que é patente que o edital não pode contemplar prazos irrisórios para inscrição do candidato, sob pena de nulidade; que as inscrições deverão ser processadas e recebidas em prazos compatíveis com a complexidade da seleção, respeitando-se o limite mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias, por analogia ao artigo 21, § 2ª, inciso I, da Lei 8.666/93.

O Promotor de Justiça Ricardo Rotunno levou em consideração para fazer a Recomendação, que a vigente Constituição admite duas modalidades de concurso: aquele em que há apenas as provas, e a segunda modalidade em que, para além das provas, analisam-se os títulos. Segundo ele, a leitura do artigo 37, inciso II, da Carta Magna, extrai-se, sem grande esforço a posição subalterna da fase de títulos, ou seja, em nosso ordenamento jurídico o título assume um caráter acessório, complementar e auxiliar quando comparado às provas de conhecimento.

Ainda o Promotor de Justiça levou em consideração que o título, revela tão somente o conhecimento presumindo, não aferindo de forma objetiva a capacidade do candidato; e que a ausência da prova fere o Princípio da Igualdade, notadamente porque exclui da competitividade os candidatos mais jovens e pobres, que via de regra não tiveram oportunidade de formar um amplo currículo.

Ricardo Rotunno considerou que no caso vertente, a realização do Processo Seletivo Simplificado não traz qualquer comprovação de excepcional interesse público, em total descompasso com a regra estampada no artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal e ainda, que não há razoabilidade em afirmar que a dita excepcionalidade – frise-se injustificada – poderá perdurar por até 24 (vinte e quatro) meses.

O Promotor considerou que o item 8.7 do Edital nº 001 de 21 de maio de 2014 – FUNSAUD prevê que os candidatos serão contratados mediante contrato administrativo. Lembra que na fundação pública de direito privada o quadro de pessoal deve submeter-se ao regime trabalhista comum, traçado na CLT. Considerou que no caso vertente é incompatível o regime estatutário - com seu peculiar sistema de cargos e carreiras - o qual é adequado apenas para as pessoas jurídicas de Direito Público.