No Recurso Especial 1201776/MS, interposto pelo Ministério Público Estadual, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, em decisão monocrática da Relatora, Ministra Regina Helena Costa, reformou acórdão da Seção Criminal do TJMS a fim de reconhecer a causa de aumento de pena do art. 40, inciso V, da Lei Antidrogas (tráfico interestadual) em face de um indivíduo flagrado transportando entorpecentes com destino a São Paulo/SP.

R. N. P. foi condenado por infringir o art. 33, caput, com a incidência da causa de aumento de pena do art. 40, inciso V, ambos da Lei Antidrogas, porque, na BR 267, município de Bataguassu, na Base da Policia Rodoviária Federal, foi preso em flagrante transportando 8,900 kg de maconha. Interrogado em juízo, confessou que foi contratado para levar a droga para São Paulo/SP.

Contudo, a Seção Criminal do TJMS, em sede de revisão criminal interposta pelo condenado, afastou a referida causa de aumento.

A 12ª Procuradoria de Justiça interpôs recurso especial, que, após o parecer favorável do Ministério Público Federal, foi provido em decisão monocrática da Ministra Regina Helena Costa.

Na decisão, registrou a Ministra Relatora que a incidência da causa de aumento de pena da interestadualidade do tráfico “não exige a efetiva transposição da divisa interestadual, sendo suficiente que fique demonstrado, que a substância entorpecente apreendida teria como destino localidade de outro estado da Federação”.

Essa decisão transitou em julgado no dia 28.02.2014, e o seu inteiro teor pode ser acessado no link:

https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=MON&sequencial=34027703&num_registro=201001340820&data=20140305&formato=PDF