O Plenário do Conselho Nacional do Ministério Público aprovou na sessão de segunda-feira (10/3), resolução que regulamenta a atuação do Ministério Público nos processos judiciais em que se requer autorização para trabalho de crianças e adolescentes menores de 16 anos. Sob a relatoria do conselheiro Leonardo Carvalho (foto), o texto foi aprovado por unanimidade pelo Plenário, com alterações em relação à proposta original.

 

As mudanças aconteceram nos artigos 2° e 3º, com o objetivo de preservar a autonomia dos membros do Ministério Público. Segundo o relator, a redação original dos artigos poderia levar à interpretação equivocada de que o membro do MP deveria ser sempre contrário à autorização de trabalho por menor de 16 anos.

 

"Deve ser adotada uma redação que, em homenagem à independência funcional, garanta autonomia ao membro, que deverá assim avaliar, caso a caso, se se trata ou não de situação excepcional apta a justificar a autorização para o trabalho, até porque a própria legislação brasileira contempla essa possibilidade, ainda que em condições muito específicas", segundo o conselheiro Leonardo Carvalho.

 

As modificações na proposta foram sugeridas pelos próprios promotores com atuação na área, reunidos em Brasília em workshop realizado pela Comissão de Infância e Juventude do CNMP, em dezembro de 2013.

 

Com a alteração no texto, nas hipóteses em que o requerimento de autorização de trabalho estiver fundamentado na situação socioeconômica do grupo familiar da criança ou do adolescente, ou quando a situação concreta o reclamar, o membro do Ministério Público, zelando pelo cumprimento das normas constitucionais e legais, encaminhará o núcleo familiar aos programas de assistência social e de saúde mantidos respectivamente pelo Sistema Único de Assistência Social (SUAS) e Sistema Único de Saúde (SUS) e outros existentes na localidade.

 

A resolução também diz que, nos processos de autorização, o membro do Ministério Público, zelando pelo cumprimento das normas constitucionais e legais, encaminhará, sendo o caso, a pretensão ao Ministério Público do Trabalho, que avaliará a possibilidade de inclusão do adolescente em programa de aprendizagem, em consonância com as diretrizes do Estatuto da Criança e do Adolescente e da Lei n° 10.097/2000.

 

Trabalho infantil artístico

A proposta de resolução original definia critérios mínimos nas hipóteses de autorização de trabalho infantil artístico. No entanto, segundo Leonardo Carvalho, a legislação brasileira é omissa ao tratar da questão. "À falta de lei, determinar, por meio de resolução deste CNMP, os critérios para a formação da opinião do membro do Ministério Público acabaria por transbordar a competência constitucional deste Conselho Nacional, além de resultar em usurpação à competência do Poder Legislativo", explicou o conselheiro no voto.

 

Por sugestão do relator, o Plenário decidiu que os procedimentos mínimos para analisar os pedidos de trabalho infantil artístico deverão integrar recomendação do CNMP dirigida aos membros do Ministério Público com atuação na área, e não resolução. Além de não ultrapassar a competência do Conselho, a recomendação respeita a autonomia de promotores e procuradores, ao mesmo tempo em que estimula a observância dos critérios.

 

Segundo a recomendação, nos casos de trabalho infantil artístico, os membros do MP devem analisar a imprescindibilidade da contratação, de modo que a obra artística não possa ser representada por maior de 16 anos; a observância do princípio do interesse superior da criança e do adolescente, de modo que o trabalho artístico propicie, de fato, o desenvolvimento de suas potencialidades artísticas; a prévia autorização dos representantes legais da criança; e a concessão de alvará judicial, para cada novo trabalho realizado, entre outros.

 

Fonte: Assessoria de Comunicação Social do Conselho Nacional do Ministério Público