No Recurso Especial 1331881/MS, interposto pelo Ministério Público Estadual, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, em decisão monocrática da Minª. Regina Helena Costa, reformou acórdão da 2ª Câmara Criminal do TJMS, a fim de reconhecer o caráter hediondo do crime de tráfico privilegiado em face de um indivíduo flagrado transportando entorpecentes.

F.M.A. foi denunciado por infringir o art. 33, caput, da Lei Antidrogas com a incidência da minorante do art. 33, § 4º do referido diploma legal, porque no dia 14.03.2011, durante fiscalização de rotina realizada no posto da PRF, agentes da Polícia Rodoviária Federal flagraram o recorrido, juntamente com R.O.P.J, transportando 15,5 Kg de cocaína, no interior do veículo VW/PASSAT.

 

Em sede de Habeas Corpus impetrado pelo condenado, a 2ª Câmara Criminal do TJMS, por maioria, afastou a hediondez do crime.

Inconformada, a 12ª Procuradoria de Justiça Criminal interpôs Recurso Especial, sustentando que o acórdão incorreu em contrariedade ao art. 33, caput, e § 4º, da Lei Antidrogas.

O Recurso foi provido em decisão monocrática da Minª. Regina Helena Costa, que ponderou o seguinte: “a hediondez do delito de tráfico de drogas não é afastada pelo reconhecimento da minorante em comento, pois a incidência da referida causa de diminuição não constitui novo tipo penal, apenas visa dar tratamento mais brando àquele que é primário, sem antecedentes e que não se dedica a atividades criminosas nem integra organização criminosa”.

Essa decisão transitou em julgado em 06/03/2014, e seu inteiro teor pode ser acessado no link:

https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=MON&sequencial=33625553&num_registro=201201371864&data=20140212&tipo=0&formato=PDF