STJ provê Recurso Especial do MPE e estabelece o regime inicial fechado diante da gravidade concreta do crime praticado (art. 33, § 3º, do Código Penal)

 

No Recurso Especial 1376500/MS, interposto pelo Ministério Público Estadual, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, em decisão monocrática do Relator, Min. Sebastião Reis Júnior, reformou acórdão da 2ª Câmara Criminal do TJMS a fim de fixar o regime inicial fechado em razão da existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis.

 

S. M. P. foi condenado por infringir o art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, à pena de 6 anos, 10 meses e 15 dias de reclusão e 41 dias-multa, em regime inicial fechado.

 

Contudo, a 2ª Câmara Criminal do TJMS, em sede de apelação interposta pelo condenado, reformou a sentença de primeiro grau para estabelecer o regime prisional semiaberto.

 

Nesse contexto a 12ª Procuradoria de Justiça interpôs recurso especial, que, após o parecer favorável do Ministério Público Federal, foi provido em decisão monocrática do Min. Sebastião Reis Júnior.

 

Na decisão, registrou o Ministro Relator sustentou que o regime inicial fechado é medida que se impõe, pois “a maior censurabilidade da conduta foi demonstrada de forma concreta, por se tratar de roubo praticado com premeditação, em área rural, tendo como vítimas pessoas de idade avançada, com a utilização de arma de fogo e punhal, e o emprego de violência física desmedida que, inclusive, acarretou a ocorrência de lesão corporal em uma delas”.

 

Essa decisão transitou em julgado no dia 04.02.2014, e o seu inteiro teor pode ser acessado no link:

 

https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=MON&sequencial=33056619&num_registro=201301183490&data=20131216&tipo=0&formato=PDF