No Recurso Especial 1370046/MS, interposto pelo Ministério Público Estadual, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, em decisão monocrática do Min. Marco Aurélio Bellizze, reformou acórdão da 2ª Câmara Criminal do TJMS para reconhecer a incidência da causa de aumento de pena do art. 40, inciso V, da Lei de Drogas (tráfico interestadual) em face de um indivíduo flagrado transportando entorpecentes com destino ao Rio de Janeiro/RJ.

P.A.A.P.[1] foi denunciado e condenado por infringir o art. 33, caput, com a incidência da causa de aumento de pena do art. 40, inciso V, da Lei nº 11.343/06, porque, no dia 04.04.2011, por volta das 21 horas, no terminal rodoviário desta Capital, foi flagrado transportando, em sua bagagem, três porções de substância análoga à cocaína, pesando 2240 gramas.

Encerrada a instrução criminal a denúncia foi julgada parcialmente procedente tendo sido afastada as causas de aumento do artigo 40, incisos III e V da Lei de Drogas.

Irresignado o Ministério Público Estadual interpôs apelação, buscando unicamente a aplicação da causa de aumento do tráfico interestadual (art. 40, V), por entender desnecessário ter o agente logrado seu intento de transpor a droga para outro Estado da Federação.

Esse recurso foi improvido, por maioria, pela 2ª Câmara Criminal do TJMS.

Assim é que a 12ª Procuradoria de Justiça Criminal interpôs Recurso Especial, que, após o parecer favorável do Ministério Público Federal, foi provido em decisão monocrática do Min. Marco Aurélio Bellizze.

Na decisão, realçou o Ministro Relator que não é necessária a transposição da fronteira interestadual para a caracterização da majorante do art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006, bastando, para tanto, apenas a evidência de que a droga tinha como destino outra unidade da Federação..

Essa decisão transitou em julgado em 25/02/2014, e seu inteiro teor pode ser acessado no link:

https://ww2.stj.jus.br/websecstj/decisoesmonocraticas/frame.asp?url=/websecstj/cgi/revista/REJ.cgi/MON?seq=33207070&formato=PDF

 

[1] Iniciais preservadas.