O ministro Benedito Gonçalves, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), admitiu o processamento de reclamação contra decisão da Turma Recursal da Fazenda Pública do Rio Grande do Sul que não admitiu pedido de uniformização de jurisprudência sobre a validade da majoração do IPTU do ano de 2011 no município de Lajeado.

No caso, a turma recursal negou provimento a recurso inominado de particular que discutia a validade da majoração do IPTU. A decisão seria contrária à orientação do STJ sobre o tema, no sentido de que é necessária a publicação oficial da planta de valores imobiliários, sob pena de inviabilidade da cobrança do IPTU, tendo em vista conter dados indispensáveis à apuração da base de cálculo do imposto.

Contra o acórdão, foi interposto pedido de uniformização de jurisprudência, mas a Turma Recursal da Fazenda Pública do Rio Grande do Sul considerou incabível o pedido. De acordo com a decisão, "não se configura, no caso, nenhuma das circunstâncias previstas no artigo 18, parágrafo 3º, da Lei 12.153/09".

Competência usurpada

O ministro Benedito Gonçalves, entretanto, citou precedentes do STJ no sentido de que, "em se tratando de ação de competência de juizado especial envolvendo interesse da Fazenda Pública, deve ser observado o rito previsto na Lei 12.153, que em seu artigo 18, parágrafo 3º, autoriza a formulação de pedido de uniformização de jurisprudência diretamente ao Superior Tribunal de Justiça quando as turmas de diferentes estados derem à lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do STJ".

Diante da possibilidade de ter havido usurpação da competência do STJ na apreciação do pedido de uniformização, o relator concedeu liminar para suspender a tramitação da ação principal, até o julgamento da reclamação, e determinou o envio de ofício à Turma Recursal da Fazenda Pública do Rio Grande do Sul para comunicar a decisão e solicitar informações.

Rcl 16909

Fonte: Superior Tribunal de Justiça