TJ concede mandado de segurança impetrado pelo MPE em Água Clara

Interior

A Seção Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, concedeu, por maioria, Mandado de Segurança impetrado pelo Ministério Público Estadual, por intermédio da Promotoria de Justiça da Comarca de Água Clara, em face do despacho proferido pela Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Água Clara.

O Mandado de Segurança foi impetrado, pleiteando as seguintes diligências: requerimento dos antecedentes criminais dos respectivos denunciados junto ao Cartório Distribuidor das Comarcas em que eles residiram ou nasceram, ao Instituto Estadual respectivo e ao Instituto Nacional de Identificação.

A Juíza deferiu somente a juntada dos antecedentes existentes na Comarca processante, indeferindo as demais diligências por entender que o Ministério público possui a prerrogativa funcional e pode obter diretamente os documentos requisitados, conforme lei complementar de regência.

Diante da decisão, a  Promotoria de Justiça  da Comarca de Água Clara impetrou Mandado de Segurança, com pedido de liminar, com fulcro no artigo 5º, LXIX, da Constituição Federal,  e artigo 1º da lei nº 12.016/2009, afirmando contrariedade ao artigo 402 do Código de Processo Penal.

O pedido de liminar foi indeferido, a Procuradoria –Geral de Justiça, por meio da 7ª Procuradoria de Justiça Criminal, apresentou “parecer” pela concessão da Segurança.

Assim, a Seção Criminal do Tribunal de Justiça Estadual, por maioria, concedeu a segurança, determinando que a autoridade apontada como coatora atenda ao requerimento no que tange ao antecedentes criminais dos acusados.

Consta da decisão o seguinte: “A prerrogativa do parquet de requisição direta de diligências não impede a possibilidade de solicitá-las em juízo, especialmente quando o interesse na prova destina-se a ambas as partes e ao processante, como é o caso dos antecedentes, que é elemento formador do processo e necessário para a escorreita aplicação da lei penal.”.