Promotor faz recomendações sobre atos infracionais praticados nas escolas por alunos

 

O Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul considerando o início do ano letivo de 2014 emitiu Recomendações Administrativas números 2 e 3 aos profissionais da área de educação, professores, diretores e responsáveis por estabelecimentos de ensino de Amambai-MS e Coronel Sapucaia-MS, cidades situadas na fronteira de Mato Grosso do Sul com o Paraguai, na situação de atos de indisciplina e/ou atos infracionais praticados nas dependências das escolas pelos alunos.

 

As Recomendações Administrativas foram assinadas pelo Promotor de Justiça Luiz Eduardo Sant’Anna Pinheiro, da Promotoria de Justiça da comarca de Amambai/MS. Esse mesmo Promotor, com o Promotor de Justiça Eteocles Brito Mendonça Dias Júnior, da mesma Promotoria, assinaram a Recomendação nº 1 destinada ao Prefeito Municipal de Amambai, Sérgio Diozébio Barbosa, bem como aos secretários de Meio Ambiente, Obras e Administração; aos proprietários de bares, restaurantes e estabelecimentos congêneres daquela cidade; às autoridades policiais militares, responsáveis pelo policiamento ostensivo e à Polícia Civil; e às autoridades policiais civis, para por fim à poluição sonora verificada em bares e outros estabelecimentos daquela cidade.

 

Para assinar essas Recomendações Administrativas, o Promotor de Justiça Luiz Eduardo Sant’Anna Pinheiro levou em consideração que, corriqueiramente, as Promotorias de Justiça de Amambai e Coronel Sapucaia recebem diversos procedimentos em que são mencionadas ocorrências de atos infracionais e atos de indisciplina escolar, praticados por alunos, no interior de unidades escolares dessas cidades.

 

Também considerou que a despeito de algumas medidas estarem sendo tomadas por profissionais da educação, muitas vezes, não há a observância das normas pertinentes aos casos, o que gera discussões e conflitos das mais variadas ordens, inclusive com questionamento acerca da legitimidade de diretores, professores, pais e dos próprios alunos, salientando que muitos dos profissionais da área da educação não sabem como proceder em tais hipóteses.

 

O Promotor ainda quer que a Gerência de Educação Municipal, tanto de Amambai como de Coronel Sapucaia, deverá promover uma articulação (Art. 86, da Lei nº 8.069/90) com órgãos públicos responsáveis pela saúde e serviço social, de modo a permitir o rápido encaminhamento, diretamente pelas Escolas ou, se necessário, pelo Conselho Tutelar, de casos de crianças e adolescentes nos quais sejam detectados distúrbios de comportamento que demandem avaliação e eventual tratamento, sem prejuízo de também assim agirem quando já caracterizada a prática do ato de indisciplina ou infracional.

 

O Promotor de Justiça pediu para dar ciência das Recomendações, para conhecimento, à Presidência do Conselho Municipal dos Direitos das Crianças e Adolescentes do Município, à Coordenadoria do Conselho Tutelar, ao Juízo da Infância e da Juventude e ao Senhor Delegado de Polícia de cada cidade.

 

Das Infrações

 

O Promotor de Justiça Luiz Eduardo Sant’Anna Pinheiro recomenda tanto em Amambai como em Coronel Sapucaia que na identificação e diferenciação dos casos, o ato infracional (conduta descrita na lei como crime ou contravenção penal), praticado por adolescente entre 12 e 18 anos no interior da escola, deve ser analisado pela direção com base na sua gravidade, a fim de que seja realizado o encaminhamento correto.

 

Quanto aos atos infracionais, o Promotor de Justiça recomenda que verificados os casos de maior gravidade, devem estes ser levados ao conhecimento da autoridade policial, para que esta providencie a elaboração do Boletim de Ocorrência e a requisição dos laudos necessários à comprovação da materialidade do fato, requisito imprescindível no caso de instauração de processo contra o adolescente, visando a aplicação de medida sócio-educativa.

 

Segundo o Promotor de Justiça, se o ato infracional for praticado por criança (até 12 anos incompletos), os fatos devem ser encaminhados ao Conselho Tutelar para a adoção de providências cabíveis.

 

Quanto aos atos de indisciplina, os casos de menor gravidade que caracterizem comportamento irregular e indisciplina apresentados pelos alunos devem ser apreciados na esfera administrativa da escola, aplicando as sanções previstos no regimento escolar, ou em último caso, encaminhados ao Conselho Tutelar ou à Promotoria para adoção de providências.

 

Segundo o Promotor de Justiça Luiz Eduardo Sant’Anna Pinheiro, quanto aos atos de indisciplina que configurem Atos Infracionais, na hipótese do ato perpetrado configurar ato infracional e ato indisciplina, nada obsta a cumulação das sanções. Assim, um adolescente infrator que cometeu ato infracional grave na Escola, será responsabilizado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, sem prejuízo das sanções disciplinares a serem impostas pela Escola. Entretanto, se o ato for de indisciplina (e não ato infracional) praticada por criança ou adolescente, a competência para apreciá-lo é da própria escola.

 

Com relação à orientação e consequente prevenção de condutas, o Promotor recomenda que “tendo em vista a necessária preocupação em prevenir a ocorrência de atos de indisciplina ou infracionais, a direção da escola e os professores deverão procurar, a todo o momento, orientar os alunos acerca do binômio direitos e deveres, incutindo em todos noções básicas de cidadania, como aliás é exigência da Constituição Federal (art. 205), Estatuto da Criança e do Adolescente (art. 53) e Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, promovendo a cultura da paz nas escolas”.

 

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