Pena extinta há mais de 5 anos não serve para majoração

A condenação extinta há mais de cinco anos não pode ser utilizada para majorar pena. Com base nesse fundamento, o ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal, retirou o acréscimo de seis meses sobre a pena-base de um condenado por tráfico de drogas. A majoração, em 1/6 da pena, havia sido determinada pela Justiça Federal do Paraná.

Segundo o ministro Dias Toffoli, como o Código Penal determina que os efeitos da reincidência estão limitados a condenações ocorridas até cinco anos antes da infração, não faz sentido que uma pena já extinta há mais tempo seja reconhecida como mau antecedente e sirva para elevar a pena imposta ao condenado.

“A interpretação do disposto no inciso I do artigo 64 do Código Penal (que trata da reincidência) deve ser no sentido de se extinguirem, no prazo ali preconizado, não só os efeitos decorrentes da reincidência, mas qualquer outra valoração negativa por condutas pretéritas praticadas pelo agente”, afirmou o ministro. “Se essas condenações não mais prestam para o efeito da reincidência, que é o mais, com muito maior razão não devem valer para os antecedentes criminais, que é o menos”, concluiu.

Condenado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região a 7 anos e 5 meses de prisão e pagamento de 748 dias multa, o réu recorreu ao Superior Tribunal de Justiça, onde o Recurso Especial foi negado pelo relator, ministro Marco Aurélio Bellize. Segundo o ministro do STJ, a corte entende que, embora o decurso de período superior a cinco anos afaste a reincidência, isso não impede o reconhecimento de maus antecedentes.

A defesa então entrou com Habeas Corpus no STF. Ao analisar o caso, o relator, ministro Dias Toffoli, afirmou que, embora a questão ainda não tenha sido analisada por colegiado do STJ, o que impede o conhecimento do HC pelo Supremo, o caso é de ilegalidade flagrante. Assim, Toffoli não conheceu do HC, mas concedeu a ordem de ofício.

“O homem não pode ser penalizado eternamente por deslizes em seu passado, pelos quais já tenha sido condenado e tenha cumprido a reprimenda que lhe foi imposta em regular processo penal”, afirmou o ministro.

O tema, porém, ainda não foi pacificado pelo STF. A palavra final será dada quando a corte julgar o Recurso Extraordinário 593.818/SC. O caso é de Repercussão Geral e nele se discute se as condenações transitadas em julgado há mais de cinco anos devem ser consideradas como maus antecedentes na fixação da pena-base. O relator é o ministro Roberto Barroso.

Fonte: Consultor Jurídico