O Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul recomendou ao Município de Campo Grande, na pessoa do Prefeito Municipal, que no prazo de até 180 (cento e oitenta dias) a contar da notificação da Recomendação nº 001/29PJ/2014, sem prejuízo da continuidade dos serviços públicos de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos domiciliares e comerciais durante o referido período, efetue nova contratação mediante licitação de empresa prestadora de serviços públicos de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos domiciliares e comerciais para o município ou o realize o próprio ente público a sua execução, na hipótese de a Administração Pública Municipal possuir recursos humanos e materiais para a prestação eficiente de tais serviços à população local.

A recomendação é assinada pelo Promotor de Justiça Substituto Pedro de Oliveira Magalhães, da 29ª Promotoria de Justiça do Patrimônio Público e Social desta Capital. O Promotor ainda recomenda que a Prefeitura Municipal promova a anulação do contrato de concessão administrativa na modalidade parceria-público privada ajustado com o Consórcio CG Solurb que tem por objeto os serviços públicos de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos domiciliares e comerciais para o Município de Campo Grande.

Para fazer a recomendação, o Promotor de Justiça Substituto levou em consideração que nos autos do Inquérito Civil nº 028/12 foram apuradas diversas irregularidades na contratação da concessão administrativa que tem por objeto os serviços públicos de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos domiciliares e comerciais para o município de Campo Grande – MS (Concorrência nº 066/2012), consistentes em: realização de audiência pública com mínima publicidade; fixação de pesos excessivamente desproporcionais entre a nota atribuída à proposta técnica e a nota da proposta de preço, possibilitando a contratação de serviços com sobrepreço; realização de obras de implantação do aterro sanitário “Ereguaçu” sem a definição de projeto básico e planilha orçamentária a ser contratada; aquisição indevida de terreno dentre os itens da licitação; limitação irregular do número de empresas integrantes dos consórcios interessados em participar da licitação; definição de índices e valores acima dos exigidos pela administração pública como comprovação de qualificação econômico financeira dos licitantes; inadequação ambiental da manta do aterro sanitário localizado entre o entroncamento da BR 163 e BR060 etc.

O Promotor levou ainda em consideração que as irregularidades apontadas maculam a validade jurídica do contrato de parceria público-privada que tem por objeto os serviços públicos de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos domiciliares e comerciais para o município de Campo Grande desde a origem e se perpetuam durante a sua execução, causando inclusive prejuízos ao erário municipal.

O Dr. Pedro de Oliveira Magalhães considerou que a partir da divulgação das recomendações emitidas pelo Ministério Público, noticiando amplamente a existência de ilegalidades, como é o caso, o administrador público passa a ter presumidamente o pleno conhecimento quanto à existência de atos e procedimentos sob sua responsabilidade que devem ser sanados, podendo vir a responder por improbidade administrativa em razão da manutenção de tais irregularidades, nos termos da Lei 8.429, de 1992.

Ao fazer a recomendação ao Município de Campo Grande, na pessoa do Prefeito Municipal, o Promotor considerou que com fundamento no Princípio da Legalidade, mediante o poder-dever de autotutela, o Município de Campo Grande deve promover a anulação do contrato de concessão administrativa, dos serviços públicos de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos domiciliares e comerciais, nos termos dos artigos 49, §2º e 59, ambos da Lei 8.666, de 1993. E que em razão da anulação do contrato de concessão supracitado deve ser realizada nova contratação mediante licitação pública ou retomado por conta própria o objeto da concessão neste último caso, desde que seja possível faticamente e de modo eficiente, nos termos do artigo 80, inciso I, da Lei 8.666, de 1993.

Segundo o Promotor de Justiça Substituto, a ordem pública e o interesse social exigem a continuidade dos serviços públicos de limpeza urbana (princípio da continuidade dos serviços públicos), sendo desarrazoada a ruptura contratual abrupta sem que outro prestador de serviços assuma a sua realização, ocasionando graves prejuízos à população de Campo Grande, uma vez que se trata de serviço de execução complexa por conta da alta demanda e que diz respeito à própria salubridade urbana e, consequentemente, à saúde e ao meio ambiente local.

Foto: Agência Brasil, Tânia Rêgo.