TJMS concede efeito suspensivo ativo a Agravo de Instrumento interposto pelo MPMS

 

O Tribunal de Justiça do Estado concedeu efeito suspensivo ativo a um Agravo de Instrumento interposto pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul contra uma pousada e outros em Campo Grande, determinando aos agravados que se abstenham de utilizar qualquer meio alternativo de abastecimento de água, até decisão definitiva do colegiado do TJMS, utilizando-se, tão somente, de água previamente tratada e distribuída pela rede pública de distribuição, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 60 (sessenta) dias. O recurso foi apresentado pela Promotora de Justiça Andréia Cristina Peres da Silva, da 42ª Promotoria de Justiça desta Capital.

 

Em sua decisão, o Desembargador Luiz Tadeu Barbosa Silva, relator do Agravo de Instrumento, afirmou que “diante da plausibilidade do direito material invocado e diante do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, consubstanciado nos riscos à saúde dos usuários dos serviços dos agravados pela disponibilização de água sem tratamento prévio, concedo o efeito suspensivo ativo nos termos do art. 527, III c/c art. 558, ambos do CPC”.

O Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul interpôs Agravo de Instrumento contra a decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos da Comarca de Campo Grande, nos autos da ação civil pública nº 0835143-53.2013.8.12.0001 movida contra a pousada e outros, a qual indeferiu a antecipação dos efeitos de tutela, consistentes no tamponamento definitivo ou provisório dos poços de captação de água subterrânea no estabelecimento das rés ou a abstenção da utilização da água do poço até o julgamento da ação.

 

Segundo a Promotora de Justiça Andréia Peres um dos fundamentos do Agravo é que os agravados mantêm instalado e em operação poço de captação de água subterrânea, sem autorização ou licença ambiental, consubstanciando solução alternativa vedada pelo artigo 45 da Lei 11.445/2007 e pela Resolução IMASUL 008/2009, alterada pela Resolução IMASUL 001/2014, tendo em vista que há disponibilidade de rede pública de distribuição de água tratada no local.

 

Outro fundamento é que, conforme tabela de consumo apresentada no Agravo, a pousada tem baixíssimo consumo de água da rede pública (muitos meses com consumo zero), o que comprova que  o empreendimento  utiliza quase exclusivamente a água extraída desse poço, sem, contudo, informar aos consumidores que se trata de água proveniente de fonte alternativa à rede pública, bem como sobre os exames exigidos pela Portaria 2914/2011 do Ministério da Saúde para que a água esteja dentro do padrão de potabilidade.

 

A Promotora de Justiça diz ainda que consta da ação civil pública movida pelo Ministério Público do Estado, que a pousada distribui aos hóspedes e frequentadores do empreendimento a água extraída desse poço, sem, contudo, informar que se trata de água proveniente de fonte alternativa à rede pública, bem como sobre a ausência do tratamento prévio exigido pela Portaria 2914/2011 do Ministério da Saúde.