STJ provê Recurso Especial do MP e reconhece a causa de aumento do tráfico interestadual

 

No Recurso Especial 1187165/MS, interposto pelo Ministério Público de Mato Grosso do Sul, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, em decisão monocrática do Min. Og Fernandes, reformou acórdão da 2ª Câmara Criminal do TJMS para aplicar a causa de aumento de pena do art. 40, inciso V, da Lei de Drogas (tráfico interestadual) em face de um indivíduo flagrado transportando entorpecentes com destino a Porto Alegre/RS.

 

J.P. foi denunciada e condenada por infringir o art. 33, caput, com a incidência das causas de aumento de pena do art. 40, incisos III e V, da Lei nº 11.343/06, porque, na rodovia MS-156, em Amambaí/MS, durante fiscalização, foi presa em flagrante transportando 1.280 gramas de cocaína. Interrogada, J.P confessou que foi contratada para levar o entorpecente para Porto Alegre/RS.

 

Em sede de apelação interposta pela condenada, a 2ª Câmara Criminal do TJMS reformou a sentença de primeiro grau para afastar a referida causa de aumento, por entender ser imprescindível a transposição efetiva da divisa interestadual, o que, no caso, não ocorreu.

 

A 12ª Procuradoria de Justiça Criminal interpôs recurso especial, que, após o parecer favorável do Ministério Público Federal, foi provido em decisão monocrática do Min. Og Fernandes.

 

Na decisão, realçou o Ministro Relator que “Prevalece nesta Corte o entendimento de que, para a incidência da majorante prevista no artigo 40, inciso V, da Lei n. 11.343/06, não é necessária a efetiva transposição das divisas dos Estados-Membros, bastando que fique evidenciado, pelos elementos de prova, que a droga transportada teria como destino localidade de outro Estado da Federação. Isso porque o legislador pátrio, ao instituir a interestadualidade como causa de aumento de pena no tráfico de entorpecentes, visou valorar o elevado grau de reprovabilidade da conduta daquele que busca fornecer a droga para além dos limites do seu Estado.”.

 

Essa decisão transitou em julgado em 11/09/2013, e seu inteiro teor pode ser acessado no link:

 

https://ww2.stj.jus.br/websecstj/decisoesmonocraticas/frame.asp?url=/websecstj/cgi/revista/REJ.cgi/MON?seq=30714886&formato=PDF