STJ conhece Agravo e provê Recurso Especial do MP para reformar acórdão do TJMS que, entendo haver abolitio criminis temporária, declarou a atipicidade da conduta de posse de arma de fogo

 

No Agravo em Recurso Especial 260743/MS, interposto pelo Ministério Público Estadual, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, em decisão monocrática da Min.ª Assusete Magalhães, reformou o acórdão da 2ª Câmara Criminal do TJMS a fim de restabelecer a condenação pela prática do crime previsto no art. 12 da Lei nº 10.823/2003 (Estatuto do Desarmamento).

 

M.P.A.E foi denunciado e condenado por infringir o art. 12 da Lei n°10.826/06, porque foi flagrado por policiais mantendo sob sua guarda uma arma de fogo de uso permitido, sem a devida determinação legal.

 

Contudo, a 2ª Câmara Criminal do Tribunal Estadual, em sede apelação, absolveu-o pela atipicidade da conduta em decorrência da abolitio criminis.

 

A 12ª Procuradoria de Justiça interpôs recurso especial, o qual foi negado seguimento pelo Vice-Presidente do TJMS. Por conseguinte, foi interposto agravo, que após o parecer favorável do Ministério Público Federal, foi conhecido e o recurso especial provido em decisão monocrática da Min.ª Assusete Magalhães.

 

Na decisão, registrou a Ministra Relatora que “é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a abolitio criminis, no que tange à posse de armas e munições de uso permitido, teve seu termo final em 31/122009.”.

 

Essa decisão transitou em julgado em 06/08/2013, e seu inteiro teor pode ser acessado no link:

 

https://ww2.stj.jus.br/websecstj/decisoesmonocraticas/frame.asp?url=/websecstj/cgi/revista/REJ.cgi/MON?seq=28763250&formato=PDF