STJ provê Recurso Especial do MPMS e reconhece a causa de aumento do tráfico em transporte público

 

No Recurso Especial 1349566/MS, interposto pelo Ministério Público de Mato Grosso do Sul, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, em decisão monocrática do Min. Marco Aurélio Bellizze, reformou acórdão da 2ª Câmara Criminal do TJMS a fim de reconhecer a causa de aumento de pena do art. 40, III, da Lei Antidrogas (tráfico em transporte público) em face de indivíduo flagrado transportando, em sua bagagem, 93 gramas de cocaína e 19,470 quilogramas de maconha.

 

S. F. O. foi denunciado como incurso no art. 33, caput, com a incidência da causa de aumento do art. 40, III, da Lei 11.343/2006, e nos arts. 297 e 304, do Código Penal, porque, no Posto Fiscal da rodovia BR-463, em Ponta Porã/MS, durante fiscalização efetuada pelo DOF em ônibus do “Expresso Queiroz”, foi surpreendido transportando em sua bagagem, 93 gramas de cocaína e 19,470 quilogramas de maconha. Além disso, ao ser abordado pelos policiais, apresentou documento de identificação falso, pois alterado por substituição de fotografia.

 

Tendo a aludida causa de aumento sido negada em ambas as instâncias do Judiciário Estadual, a 12ª Procuradoria de Justiça interpôs recurso especial, que, após o parecer favorável do Ministério Público Federal, foi provido em decisão monocrática do Min. Marco Aurélio Bellizze.

 

Na decisão, registrou o Ministro Relator que a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que “a simples utilização de transporte público como meio para concretizar o tráfico de drogas, por si só, já caracteriza a referida causa de aumento”, pois “a incidência da majorante não se limita às hipóteses em que o sujeito, efetivamente, oferece sua mercadoria ilícita às pessoas que estejam frequentando o local, devendo incidir como forma de diminuir a possibilidade de oferta de drogas nesses lugares, coibindo também aquele que se vale da natural dificuldade da fiscalização policial em transporte público para melhor conduzir a substância entorpecente”.

 

Embargos de declaração opostos pela defesa foram prontamente rejeitados pela referida Ministra, e a decisão supra transitou em julgado em 06/05/2013, podendo seu inteiro teor ser acessado no link:

 

https://ww2.stj.jus.br/processo/jsp/revista/abreDocumento.jsp?componente=MON&sequencial=27173556&formato=PDF

 

https://ww2.stj.jus.br/processo/jsp/revista/abreDocumento.jsp?componente=MON&sequencial=27971068&formato=PDF