STF julga procedente Reclamação do MP e cassa decisão do TJMS que extinguiu ação penal ajuizada contra acusado de praticar crime de violência doméstica contra mulher

 

Julgando procedente a Reclamação 14620/MS, impetrada pela 12ª Procuradoria de Justiça do Ministério Público Estadual, a Ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal, em decisão monocrática, cassou o acórdão proferido pela 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul que, nos autos do Recurso em Sentido Estrito 2012.018287-3 (0001031-59.2011.8.12.0002), decidira pela manutenção da extinção da punibilidade de suposto autor de crime praticado com violência doméstica contra a mulher.

 

Síntese dos autos

 

No dia 23/01/2011, E. C. W. compareceu à Delegacia de Atendimento à Mulher de Dourados/MS e, em declarações prestadas perante a autoridade policial, noticiou que, nessa mesma data, seu amásio E. dos R. S. a agrediu jogando-a contra os móveis e contra a parede da casa, causando-lhe ferimento na cabeça.

 

Na mesma ocasião foi lavrado boletim de ocorrência de delito de lesão corporal leve, praticado com violência doméstica (art. 129, § 9º, do Código Penal); e foi colhido termo de representação, no qual a vítima consignou seu desejo de ver seu agressor processado criminalmente, e, em seguida, foi instaurado o respectivo inquérito policial.

 

Posteriormente, em declarações complementares prestadas perante a autoridade policial, a vítima retratou-se de sua representação, e reiterou sua retratação em audiência realizada perante o juiz, nos termos do art. 16 da Lei 11.340/2006.

 

O juiz do feito, em decisão proferida em 29/02/2012 e publicada no dia 08/03/2012, extinguiu a punibilidade do suposto autor, com fundamento no art. 107, VI, do CP.

 

Irresignado, o Ministério Público Estadual, pela 13ª Promotoria de Justiça da comarca de Dourados/MS, interpôs recurso em sentido estrito, sustentando que, com a decisão proferida pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal na ADI 4424/DF, os crimes de lesões corporais de natureza leve praticados com violência doméstica ou familiar contra a mulher passaram a ser de ação pública incondicionada, isto é, não mais dependiam de representação da vítima.

 

A Procuradoria-Geral de Justiça, em sede de parecer, opinou pelo conhecimento e provimento do recurso. A 2ª Câmara Criminal do TJMS improveu o recurso, por entender que não se pode dar aplicação retroativa ao decidido na ADI 4424/DF.

 

Assim é que o Ministério Público Estadual ajuizou reclamação, objetivando justamente dar efeito retroativo à decisão proferida pelo Pleno do STF na referida ação direta de inconstitucionalidade, privilegiando-se, assim, o efeito vinculante e a eficácia erga omnes dos julgados proferidos pela Suprema Corte em sede de controle abstrato de constitucionalidade.

 

A reclamação foi remetida ao STF, autuada como Rcl 14620/MS e distribuída à Ministra Rosa Weber, a qual, em decisão monocrática proferida no dia 25/02/2013 e publicada no DJe em 27/02/2013, julgou procedente a reclamação para “cassar a decisão judicial que reputou extinta a punibilidade do acusado nos autos do Recurso em Sentido Estrito 0001031-59.2011.8.12.0002 do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, devendo ser retomado o processo”.

 

No tocante ao fundamento, lançado pela 2ª Câmara Criminal do TJMS, de que os efeitos da ADI 4424/DF não poderiam retroagir aos casos pretéritos, a Ministra Relatora consignou que “O Supremo é intérprete da lei, e não legislador. Pretendesse o Supremo limitar temporalmente a eficácia da decisão, ter-se-ia servido da norma prevista no artigo 27 da Lei 9.868/1999 que permite tal espécie de modulação. Não foi, porém, estabelecido qualquer limitador temporal ao decidido nas referidas ações constitucionais”. Colacionou farta jurisprudência nesse sentido.

 

A Ministra Relatora pontuou, também, que no julgamento da aludida ação direta de inconstitucionalidade, a Suprema Corte entendeu que deixar a mulher – autora da representação – decidir sobre o início da ação penal significaria desconsiderar a assimetria de poder decorrente de relações histórico-culturais, o que contribuiria para reduzir sua proteção e prorrogar o quadro de violência, discriminação e ofensa à dignidade humana.

 

Em suma, essa decisão privilegia a autoridade dos julgados da Suprema Corte proferidos em sede de controle abstrato de constitucionalidade, constituindo-se em precedente específico que deverá ser observado nos demais casos em trâmite no Judiciário.

 

Para mais informações, acesse os links abaixo:

 

http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=232416

 

http://www1.folha.uol.com.br/cotidiano/1240618-stf-reabre-processo-apos-mulher-tirar-queixa-contra-agressor.shtml