Reafirmada posição do STJ sobre prática de falta grave na obtenção de progressão de regime prisional
 

Em decisão monocrática, o Ministro Marco Aurélio Bellizze, integrante da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, deu provimento ao Recurso Especial nº 1.330.542/MS, interposto pelo Ministério Público Estadual, por intermédio da Coordenadoria de Recursos Especializados, em face do acórdão proferido pela Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul nos autos do Agravo de Execução Penal nº 2011.03246-8, que, por maioria reformou a sentença de primeiro grau no ponto em que esta, em razão de falta grave cometida pelo recorrido no curso da execução penal, determinara o reinício do lapso temporal para a regressão de regime.

Síntese dos autos

R. B.[1] interpôs agravo de execução penal em face da decisão prolatada pelo Juiz de Direito da 1º Vara de Execução Penal da comarca de Campo Grande/MS, que, diante de falta grave (fuga) praticada pelo reeducando no curso da execução de pena corpórea em regime semiaberto, determinou a regressão do regime de cumprimento de pena para o fechado e alterou a data base do cálculo de nova progressão de regime prisional para o dia da recaptura. Assim, requereu a reforma da decisão, restabelecendo-se a data-base do cálculo da progressão fixada originalmente.

Em juízo de retratação, o magistrado manteve a decisão objurgada, e na sequência a Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça Estadual, por maioria, e contra o parecer, deu provimento ao recurso, considerando que, o condenado que comete falta grave durante o cumprimento de pena em regime mais brando não pode, além de regressão, sofrer a interrupção da contagem do prazo para novas progressões.

Em tal contexto, o Ministério Público de Mato Grosso do Sul, por meio da Procuradora de Justiça Irone Alves Ribeiro Barbosa em substituição automática perante a 12ª Procuradoria de Justiça, interpôs Recurso Especial com fundamento no art. 105, inc. III, alíneas “a” e “c” da Constituição Federal, com o propósito de se aplicar tanto a regressão de regime, quanto a perda de até 1/3 dos dias remidos, em razão do cometimento de falta grave pelo apenado, sustentando que o acórdão incorreu em contrariedade aos arts. 118, I; e 127, ambos da Lei de Execuções Penais. Nas razões recursais, afirmou que a interrupção do lapso temporal para fins de cálculo do requisito objetivo da progressão de regime, é consequência da interpretação sistemática das normas da LEP e, por isso, não viola os princípios da legalidade e do ne bis in idem.

Após ser encaminhado ao Superior Tribunal de Justiça, o Recurso Especial foi distribuído ao Ministro Marco Aurélio Bellizze que, em decisão monocrática, deu-lhe provimento, a fim de reformar o acórdão recorrido proferido pela Primeira Câmara Criminal da Corte Estadual, enfatizando que, conforme entendimento consolidado pela Terceira Seção do STJ, no julgamento dos Embargos de Divergência nº 1.176.486/SP, a prática de falta disciplinar de natureza grave determina o reinício da contagem de tempo para progressão de regime prisional, sem interferir, contudo, no lapso temporal necessário à obtenção do livramento condicional ou à concessão de indulto e comutação da pena, salvo se o requisito for expressamente previsto no próprio Decreto Presidencial.

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[1]  Iniciais preservadas.