Liberação de bens de interditando compete à Vara de Família
Em decisão prolatada no final do mês de janeiro sobre Agravo interposto pelo Ministério Público Estadual, de autoria do Promotor de Justiça Helton Fonseca Bernandes, o Tribunal de Justiça decidiu que o juízo competente para apreciar pedido de expedição de alvará judicial para o levantamento de valores pertencentes ao interditado é aquele onde se processou a ação de interdição e foi nomeado o curador.
Segundo o Promotor de Justiça, irresignado com a decisão que confirmou a competência da 2ª Vara Cível Residual da comarca de Campo Grande para a liberação de bens pertencentes a interditado, muito embora o caso estivesse sobre a competência da Vara de Família, responsável pela ação de interdição, o Ministério Público interpôs o Agravo referente aos autos nº 2006.018509-0/0000-00. Atuou como relator o Desembargador Elpídio Helvécio Chaves Martins.
Confira na íntegra o Acórdão.
"Autos - N. 2006.018509-0/0000-00- Campo Grande.
Relator - Exmo. Des. Elpídio Helvécio Chaves Martins
Agravante - Ministério Público Estadual em substituição processual.
Prom. Just. - Helton Fonseca Bernardes.
Intdo. - E. V. de M.
Advogada - Dalva Gomes Sampaio.
ALVARÁ PARA LEVANTAMENTO DE VALORES PERTENCENTES A CURATELADO – COMPETÊNCIA DA VARA DE FAMÍLIA ONDE FOI PROCESSADA A AÇÃO DE INTERDIÇÃO.
O juízo onde se processou a ação de interdição e foi nomeado o curador é o competente para apreciar pedido de expedição de alvará judicial para o levantamento de valores pertencentes ao interditado.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Quarta Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, dar provimento ao recurso, declarando a competência da 3ª Vara de Família da Comarca de Campo Grande-MS, nos termos do voto do relator. Unânime e com o parecer.
Campo Grande 23 de janeiro de 2007.
Des. Elpídio Helvécio Chaves Martins – Relator
RELATÓRIO
O Sr. Des. Elpídio Helvécio Chaves Martins
O Ministério Público Estadual, em substituição processual, nos autos de Alvará Judicial relativo à liberação de bens pertencentes ao interditado, ora agravado, irresignado com a decisão que confirmou a competência da 2ª Vara Cível Residual da Comarca de Campo Grande para o processamento da causa em análise, interpõe recurso de agravo.
Alega, em síntese, a incompetência do Juízo Cível Residual para o processamento do Alvará judicial relativo à liberação de bens pertencentes a interditado, pois o caso é de competência absoluta da Vara de Família, responsável pela ação de interdição; trata-se o alvará judicial de incidente da ação principal, qual seja, a ação de interdição, pelo que deve ser enviado à 3ª Vara de Família.
O recurso foi recebido em ambos os efeitos (f. 42).
O juiz da causa prestou informações às f. 48-9, mantendo sua decisão.
Às f. 45-6 foram apresentadas contra-razões de apelação, pugnando pelo improvimento do recurso.
A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo provimento do recurso, para que seja reconhecida a incompetência do juízo da 2ª Vara Cível Residual e que se proceda à remessa dos autos de alvará (Processo n. 001.06.041037-0) para a 3ª Vara de Família da Comarca de Campo Grande-MS.
VOTO
O Sr. Des. Elpídio Helvécio Chaves Martins (Relator)
Conforme relatado, o Ministério Público Estadual, em substituição processual, nos autos de Alvará Judicial relativo à liberação de bens pertencentes ao interditado, ora agravado, irresignado com a decisão que confirmou a competência da 2ª Vara Cível Residual da Comarca de Campo Grande para o processamento da causa em análise, interpõe recurso de agravo.
Sustenta que o Juízo Cível Residual é incompetente para o processamento do Alvará Judicial relativo à liberação de bens pertencentes a interditado, pois o caso é de competência absoluta da Vara de Família, responsável pela ação de interdição; trata-se o alvará judicial de incidente da ação principal, qual seja, a ação de interdição, pelo que deve ser enviado à 3ª Vara de Família.
A irresignação procede.
A presente demanda versa acerca de interesse de curatelado, interditado através de ação própria, pois pretende a expedição de alvará judicial para o levantamento de quantia referente ao FGTS e PIS a que tem direito. Dessa forma, a competência para o presente feito pertence à 3ª Vara de Família, onde tramitou o processo de interdição e onde foi nomeada a curadora.
O art. 2º da Resolução n. 221/1994, alterada pela Resolução n 379/2002, a qual define a competência dos juízes da Comarca de Campo Grande, estipula:
Art. 2º. Fica assim definida a competência em razão da matéria dos juízes de direito da Comarca de Campo Grande: (alterado pelo art. 2º da Resolução nº 379, de 17.04.02 – DJ-Ms, de 22.4.02).
a) aos das Varas de Família, processar e julgar as ações e incidentes relativos à família em geral, ao casamento, divórcio e separação, á capacidade das pessoas, aos alimentos, e as relativas à convivência comum, decorrentes do companheirismo; (alterado pela Resolução n. 379, de 17.4.02 – DJ-MS, de 22.4.02).
Assim, de acordo com a citada Resolução, as Varas de Família da Comarca de Campo Grande - MS são competentes para os julgamentos das ações relativas ao estado da pessoa e seus incidentes, competência absoluta e, portanto, improrrogável.
Na hipótese, resta evidenciado que o alvará pretendido diz respeito ao próprio processo de interdição que tramitou na referida Vara de Família, incidindo na espécie, além da referida Resolução, o determinado no art. 108 do CPC, que dispõe que a ação acessória deve ser ajuizada no juízo competente para a ação principal.
Ademais, como bem asseverou a Procuradoria, o levantamento dos valores referentes ao FGTS e PIS, pretendido através do Alvará Judicial em comento, consiste em ato relativo à administração dos bens do curatelado, acerca da qual o curador deverá prestar contas ao juízo que o nomeou, conforme preconiza o art. 919 do CPC. In verbis.
As contas do inventariante, do tutor, do curador, do depositário e de outro qualquer administrador serão prestadas em apenso aos autos do processo em que tiver sido nomeado. Sendo condenado a pagar o saldo e não o fazendo no prazo legal, o juiz poderá destituí-lo, seqüestrar os bens sob sua guarda e glosar o prêmio ou gratificação a que teria direito.
Portanto conclui-se que ação relacionada à administração dos bens do curatelado deve ser proposta no mesmo juízo que nomeou o curador, diante da obrigação de prestar contas deste e do dever fiscalizatório do juiz nomeante.
Posto isso, com o Parecer, conheço do recurso e dou-lhe provimento para, reconhecendo a incompetência da 2ª Vara Residual, declarar a competência da 3ª Vara de Família da Comarca de Campo Grande - MS, para onde deverão ser remetidos os autos do Pedido de Alvará n. 001.06.041037-0.
DECISÃO
Como consta na ata, a decisão foi a seguinte:
DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, DECLARANDO A COMPETÊNCIA DA 3ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE CAMPO GRANDE-MS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. UNÂNIME E COM O PARECER.
Presidência do Exmo. Sr. Des. Paschoal Carmello Leandro
Relator, o Exmo. Sr. Des. Elpídio Helvécio Chaves Martins
Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. Desembargadores Elpídio Helvécio Chaves Martins, Paschoal carmello Leandro e Atapoã da Costa Feliz
Campo Grande, 23 de janeiro de 2007."