Brasília, 20 de fevereiro a 3 de marçode 2006 Nº 417

Data (páginas internas): 8 de março de 2006

Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça.

PLENÁRIO

Sursis Processual e Concurso de Crimes - 2

O Tribunal retomou julgamento de habeas corpus em que se discute o cabimento ou não da suspensão condicional do processo (Lei 9.099/95, art. 89) na hipótese de crimes cometidos em concurso formal, concurso material ou em continuidade delitiva — v. Informativo 317. O Min. Nelson Jobim, presidente, em voto-vista, abriu divergência para indeferir a ordem, mantendo a orientação fixada pela Corte no julgamento do HC 77242/SP (DJU de 25.5.2001), de que, para concessão do benefício, há de haver a soma das penas mínimas dos delitos em concurso ou continuados, cujo valor deve ser inferior a um ano. Foi acompanhado pelos Ministros Joaquim Barbosa e Carlos Britto. Inicialmente, ressaltou que “a suspensão condicional do processo é instrumento que, diante da valoração do legislador, se presta a evitar os ‘efeitos estigmatizantes’ do processo”, e tem por objetivo alcançar os crimes de menor gravidade. Com base nisso, e tendo em conta a forma como o direito penal trata e entende as figuras de concurso de crimes — quanto ao cumprimento de pena, tem-se a ficção de que no concurso material há um crime com pena que equivale à soma das penas cominadas aos demais crimes (CP, art. 69), e no concurso formal e na continuidade delitiva há o crime mais grave com pena aumentada de 1/6 (CP, artigos 70 e 71) —, concluiu que qualquer interpretação que altere essa configuração original conduz à subversão das opções feitas pelo legislador. Asseverou que a Lei 9.099/95, quando dispôs sobre a matéria, tomando por base o instituto da suspensão condicional da pena (CP, art. 77), indiretamente valorou esse quadro ao impor como critério objetivo de incidência da norma a pena mínima do crime em um ano e que, no caso de concurso de crimes, haver-se-ia de considerar tais parâmetros. O Min. Eros Grau acompanhou o voto do relator no sentido de conceder parcialmente a ordem. Após, o julgamento foi adiado em face do pedido de vista do Min. Cezar Peluso.

HC 83163/SP, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 23.2.2006. (HC-83163)

Lei 8.072/90: Art. 2º, § 1º - 4

Em conclusão de julgamento, o Tribunal, por maioria, deferiu pedido de habeas corpus e declarou, incidenter tantum, a inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei 8.072/90, que veda a possibilidade de progressão do regime de cumprimento da pena nos crimes hediondos definidos no art. 1º do mesmo diploma legal — v. Informativos 315, 334 e 372. Inicialmente, o Tribunal resolveu restringir a análise da matéria à progressão de regime, tendo em conta o pedido formulado. Quanto a esse ponto, entendeu-se que a vedação de progressão de regime prevista na norma impugnada afronta o direito à individualização da pena (CF, art. 5º, LXVI), já que, ao não permitir que se considerem as particularidades de cada pessoa, a sua capacidade de reintegração social e os esforços aplicados com vistas à ressocialização, acaba tornando inócua a garantia constitucional. Ressaltou-se, também, que o dispositivo impugnado apresenta incoerência, porquanto impede a progressividade, mas admite o livramento condicional após o cumprimento de dois terços da pena (Lei 8.072/90, art. 5º). Considerou-se, ademais, ter havido derrogação tácita do § 1º do art. 2º da Lei 8.072/90 pela Lei 9.455/97, que dispõe sobre os crimes de tortura, haja vista ser norma mais benéfica, já que permite, pelo § 7º do seu art. 1º, a progressividade do regime de cumprimento da pena. Vencidos os Ministros Carlos Velloso, Joaquim Barbosa, Ellen Gracie, Celso de Mello e Nelson Jobim, que indeferiam a ordem, mantendo a orientação até então fixada pela Corte no sentido da constitucionalidade da norma atacada. O Tribunal, por unanimidade, explicitou que a declaração incidental de inconstitucionalidade do preceito legal em questão não gerará conseqüências jurídicas com relação às penas já extintas nesta data, já que a decisão plenária envolve, unicamente, o afastamento do óbice representado pela norma ora declarada inconstitucional, sem prejuízo da apreciação, caso a caso, pelo magistrado competente, dos demais requisitos pertinentes ao reconhecimento da possibilidade de progressão.

HC 82959/SP, rel. Min. Marco Aurélio, 23.02.2006.   (HC-82959)

SEGUNDA TURMA

Alegações Finais: Inversão e Direito de Defesa

A Turma deferiu habeas corpus impetrado contra acórdão do STJ que, rejeitando o alegado constrangimento ilegal, denegara o writ ao fundamento de que o equívoco na inversão de apresentação das alegações finais, posteriormente corrigido pelo magistrado, não acarreta nulidade do julgado, principalmente quando inexiste prejuízo para a defesa. No caso concreto, o escrivão de cartório constatara que a juntada das alegações finais aos autos se dera de forma inversa, em virtude de o juiz ter aberto vista primeiramente à defesa e, após, ao assistente de acusação. Em face disso, determinara-se novo prazo para as alegações finais da defesa, que, entretanto, não foram apresentadas. Por conseguinte, intimara-se o defensor constituído para que ratificasse as alegações já expostas e oferecesse alegações finais também para o co-réu, sob pena de ser-lhe nomeado defensor dativo. Diante da inércia do causídico, a autoridade judiciária nomeara defensor dativo, omitindo-se, todavia, quanto à ratificação ou aditamento daquelas alegações já apresentadas. O defensor dativo, por sua vez, apresentara alegações finais somente para o co-réu, não se manifestando sobre as já constantes dos autos. Preliminarmente, acolheu-se questão de ordem suscitada pelo Min. Gilmar Mendes, relator, no sentido de se invalidar o julgamento realizado em 14.2.2006, porquanto suprimida a possibilidade de realização de sustentação oral por parte da impetrante, devendo, em conseqüência, renovar-se esse mesmo julgamento. Prosseguindo, salientou-se que o direito de defesa constitui pedra angular do sistema de proteção dos direitos individuais e materializa uma das expressões do princípio da dignidade da pessoa humana e, havendo justo receio de serem tais direitos infringidos, eles devem assumir máxima efetividade na ordem constitucional. Destarte, considerando a constatação da inversão na ordem de apresentação das alegações finais, bem como a inércia dos defensores constituídos, entendeu-se, diante das peculiaridades do caso, ser inadmissível submeter o direito de defesa da paciente aos efeitos da ausência de apresentação de efetiva defesa técnica.

HC 87111/RS, rel. Min. Gilmar Mendes, 21.2.2006.  (HC-87111)