O Conselho Superior do Ministério Público será composto pelo Procurador-Geral de Justiça, que o presidirá, pelo Corregedor-Geral do Ministério Público, ambos membros natos, e por nove Procuradores de Justiça eleitos pelo voto obrigatório e secreto de todos os integrantes da carreira, para mandato de dois anos, permitida uma recondução em que se observará o mesmo procedimento.

O Conselho Superior do Ministério Público reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por semana, em dia previamente estabelecido, e, extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente ou por proposta de pelo menos quatro de seus membros.

Compete aos Conselheiros, entre outras atividades, indicar ao Procurador-Geral de Justiça, em lista tríplice, os candidatos à remoção ou à promoção por merecimento; e o membro mais antigo para remoção ou promoção por antigüidade; eleger os integrantes da Comissão de Concurso de ingresso na carreira e homologar ou rejeitar, na forma da lei, promoção de arquivamento de inquérito civil ou de peças de informação alusivos à defesa de interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos.