Em sessão desta quarta-feira (14), os Ministros da 3ª Seção Criminal do Superior Tribunal de Justiça (STJ) mantiveram válida a Súmula 231 ao concluir a votação de proposta de revisão da norma. Editada em 1999, a Súmula orienta que a “incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”, durante a fase de fixação da reprimenda.

O entendimento foi selado depois que o Ministro Messod Azulay apresentou divergência do voto do Ministro Rogério Schietti, favorável a uma mudança na Súmula, que poderia beneficiar condenados com a aplicação de pena abaixo do mínimo previsto na legislação penal brasileira.

Na sessão anterior, no dia 24 de maio, a Procuradora de Justiça de Mato Grosso do Sul Esther Sousa de Oliveira defendeu, em sustentação oral, que o documento fosse mantido para atender à soberania da vontade popular, manifesta ao eleger os legisladores do Congresso Nacional.

A votação foi suscitada pela análise de recursos de Mato Grosso do Sul, Tocantins e Sergipe, justamente com pedidos de redução da pena de condenados, com base na existência de atenuantes aos crimes cometidos.

Considerar as atenuantes, como, por exemplo, a confissão, faz parte do sistema trifásico de cálculo da pena na legislação brasileira: primeiro, é definida a pena-base; depois, são considerados agravantes e atenuantes; e, por fim, as causas de aumento e diminuição de pena.

O placar da votação

A tese do Ministro Azulay, oposta ao voto do Ministro Schietti, foi acompanhada pelos Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Antônio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato e Ilan Paciornik. Com isso, a Súmula 231 segue em vigor, e não haverá mudança nas regras para definição de punição a criminosos.

Para o MPMS, trata-se de uma grande vitória da sociedade e do Ministério Público brasileiro, obtida com o empenho da Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (CONAMP) e da Associação Sul-Mato-Grossense dos Membros do Ministério Público (ASMMP).

Texto: Marta Ferreira de Jesus
Foto: reprodução do Youtube do STJ
Revisão: Fabrício Judson Pacheco Rocha
Processo: Recurso Especial 1.869.764 no STJ