Segundo se infere dos autos originários, oriundos da Vara de Execução Penal do Interior da comarca de Campo Grande/MS, após o reeducando S.R.B.F. ser beneficiado com a promoção carcerária, houve a expedição de cálculo de pena, no qual a data da confecção do exame criminológico restou fixada como marco inicial para a concessão de novo benefício.

Irresignada, a defesa impugnou as novas balizas estabelecidas, aventando “não ser possível considerar que o requisito subjetivo tenha sido preenchido somente na data da realização do exame criminológico, já que a data da avaliação não é fato juridicamente relevante.”

A seu turno, a Promotora de Justiça Paula da Silva Volpe contrarrazoou o recurso defensivo, sob a alegação de que o sentenciado preencheu, efetivamente, todos os requisitos necessários para ingresso no regime intermediário tão somente no dia da realização de exame criminológico favorável, concluindo pelo não provimento do recurso defensivo.

A argumentação defensiva foi rechaçada pelo magistrado singular, o que acabou por desaguar na interposição de Agravo em Execução Penal por parte do sentenciado.

A aludida insurgência foi conhecida e provida pela 2ª Câmara Criminal do TJMS, por maioria, cujo voto condutor foi proferido pelo Desembargador Relator Ruy Celso Barbosa Florence, restando consignado que: “Se o único exame criminológico realizado antes da concessão da progressão de regime apenas constatou a boa conduta carcerária que já havia sido atestada pelo diretor do estabelecimento, confirmando que o reeducando havia cumprido o requisito subjetivo na data em que preencheu o requisito objetivo, deve ser esta a data-base fixada para novo benefício.”

À vista disso, a 12ª Procuradoria de Justiça Criminal do Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul, por meio da Procuradora de Justiça Lucienne Reis D’Avila, interpôs Recurso Especial, no bojo do qual apontou negativa de vigência ao artigo 112, caput, e § 1º, da LEP, ao argumento de que: “(...) para lograrem a execução progressiva, os reeducandos devem observar o preenchimento cumulativo dos requisitos objetivo (tempo de cumprimento da reprimenda) e subjetivo (condições pessoais do apenado). Em sendo assim, constatada a satisfação do percentual de pena legalmente estipulado, verificar-se-á, então, se o sentenciado preenche os aspectos de natureza subjetiva. Neste

ponto, impende registrar que a jurisprudência se posiciona no sentido de que, embora não mais seja exigida a submissão do apenado ao exame criminológico, o juiz da execução, de forma fundamentada, e diante das particularidades do caso, pode determinar a realização de perícia para formação de seu convencimento. Tal realidade acaba por refletir na data-base para fins de progressão, haja vista que, como a satisfação da última das condições se dá com a confecção do laudo, o dia da realização da perícia será utilizado como termo a quo do cômputo necessário ao deferimento da benesse. Seguindo esse entendimento, constata-se que, na espécie em voga, o marco inicial para fins de progressão de regime foi implementado com a satisfação do requisito pendente, qual seja, a conclusão do exame criminológico, que se deu no dia 22/11/2022 (Mov. 92.1).”

Após remessa ao STJ, a insurgência foi recebida na SEXTA TURMA, e, com a abertura de vista ao Ministério Público Federal, a Subprocuradora-Geral da República Mônica Nicida Garcia apresentou parecer favorável ao provimento do apelo nobre, por entender que: “No caso, após o recorrido preencher o requisito temporal, foi determinada a realização de exame criminológico, sendo esta a data-base a ser considerada para fins de nova progressão. Com tais considerações, a reforma do acórdão recorrido é medida de rigor, para dar vigência ao art. 112, caput e §1º da Lei de Execuções Penais, bem como para que o entendimento do Tribunal a quo se alinhe à jurisprudência dessa Corte Superior.”

Em seguida, o REsp ministerial foi provido, monocraticamente, pelo Ministro Relator Antonio Saldanha Palheiro, ao fundamento de que: “(...) Acerca do tema, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é o de que ‘a data-base para verificação da implementação dos requisitos objetivo e subjetivo, previstos no art. 112 da Lei n. 7.210/84, deverá ser definida de forma casuística, fixando-se como termo inicial o momento em que preenchido o último requisito pendente, seja ele o objetivo ou o subjetivo’ (HC n. 358.566/RS, relator o Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 21/10/2016). Conforme observado pelo excerto acima, o apenado já havia preenchido o requisito objetivo e, somente após laudo pericial favorável à concessão da benesse, foi considerado atendido o requisito subjetivo, razão pela qual a data-base para nova progressão deve ser a data do exame criminológico favorável.”

A defesa, então, interpôs Agravo Regimental, propugnando pela reforma do decisum singular, a fim de que fosse restabelecido o aresto emanado pelo sodalício local.

O feito foi submetido ao crivo da SEXTA TURMA da Corte Cidadã e, após apreciação do caso, os Ministros daquele colegiado, por unanimidade, desproveram o Agravo Regimental defensivo, para manter o provimento do Recurso Especial do MPMS.

Para o Relator: “(...) O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é o de que a data-base para verificação da implementação dos requisitos objetivo e subjetivo, previstos no art. 112 da Lei n. 7.210/84, deverá ser definida de forma casuística, fixando-se como termo inicial o momento em que preenchido o último requisito pendente, no caso, o subjetivo com a realização do exame criminológico.”

O veredito transitou em julgado em 16/10/2023 e seu inteiro teor pode ser consultado aqui 

Texto: 12ª Procuradoria de Justiça Criminal