No Recurso Especial nº 1.854.602/MS, interposto pelo Ministério Público Estadual perante o Superior Tribunal de Justiça, o Relator, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, reformou acórdão da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, proferido na Apelação Criminal nº 0001361-11.2017.8.12.0046, para afastar o princípio da consunção aplicado em relação aos crimes descritos nos artigos 306 e 309 da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997.

O Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul interpôs recurso de Apelação Criminal, objetivando a reforma da sentença singular que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para, ao final, condenar H. E. dos S. pela prática do crime de dirigir embriagado, descrito no artigo 306, combinado com o artigo 298, inciso III, ambos da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, à pena privativa de liberdade de 8 (oito) meses e 16 (dezesseis) dias de detenção, em regime aberto, substituída por 1 (uma) pena restritiva de direitos, e ao pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa, deixando de condená-lo nas penas do artigo 309 da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, em razão do princípio da consunção.

Nas razões recursais, o Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul pugnou pelo afastamento do princípio da consunção e a consequente condenação de H. E. dos S. nas penas dos artigos 306, caput, e 309, ambos da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, em concurso formal.

A 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, por unanimidade, negou provimento ao recurso ministerial.

Irresignado com a decisão colegiada, o Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul, por sua 3ª Procuradoria de Justiça Criminal, de titularidade do Procurador de Justiça Gilberto Robalinho da Silva, interpôs Recurso Especial com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea ‘a’, da Constituição Federal, arguindo contrariedade aos artigos 306, caput, e 309, ambos da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997.

Em decisão monocrática, o Relator, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, deu provimento ao Recurso Especial, consignando que o acórdão recorrido “(...) encontra-se em sentido contrário da jurisprudência desta Corte de que os crimes previstos nos artigos 306 e 309 do CTB são autônomos, com objetividades jurídicas distintas, motivo pelo qual não incide o postulado da consunção e nem da subsidiariedade. Dessarte, o delito de condução de veículo automotor sem habilitação não se afigura como meio necessário, nem como fase de preparação ou de execução do crime de embriaguez ao volante.

(...)

Também não há se falar em aplicação do princípio da subsidiariedade, uma vez que entre um tipo penal e outro não se verifica mera distinção de amplitude normativa. Tem-se, na verdade, de disposições penais com estruturas e focos diversos. (Resp 1843999/MS, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, Dje 16/12/2019)”.

No link abaixo, é possível obter acesso à decisão do Superior Tribunal de Justiça:

https://ww2.stj.jus.br/processo/dj/documento/mediado/?componente=MON&sequencial=105553158&tipo_documento=documento&num_registro=201903805383&data=20200205&formato=PDF

Texto: 3ª Procuradoria de Justiça Criminal