No Agravo em Recurso Extraordinário nº 1.253.755/MS interposto pelo Ministério Público Estadual no Supremo Tribunal Federal, o Ministro Relator Alexandre de Moraes reformou acórdão da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, proferido no Agravo em Execução Penal nº 0023385-03.2019.8.12.0001, para reconhecer que a data-base para fins de progressão de regime é o dia do trânsito em julgado da última condenação.

O apenado D. A. interpôs Agravo em Execução Penal objetivando a reforma da decisão proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara de Execução Penal do Interior da comarca de Campo Grande/MS, que considerou a data-base para a progressão de regime a data do trânsito em julgado da condenação superveniente.

Em razões recursais, D. A. requereu a fixação da data-base para fins de progressão de regime, o dia correspondente a sua última prisão.

A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, por unanimidade, deu provimento ao Agravo em Execução.

Irresignado com a decisão colegiada, o Ministério Público Estadual interpôs Recurso Extraordinário, com fulcro no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em razão da contrariedade ao artigo 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal.

Todavia, em decisão monocrática do Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, foi negado seguimento ao Recurso Extraordinário por ofensa reflexa à Constituição Federal.

Contra a decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário, o Ministério Público Estadual, por sua 3ª Procuradoria de Justiça Criminal, de titularidade do Procurador de Justiça Gilberto Robalinho da Silva, interpôs Agravo em Recurso Extraordinário.

Em decisão monocrática, o Ministro Alexandre de Moraes conheceu do Agravo para dar provimento ao Recurso Extraordinário nº 1.253.755/MS, consignando que:

“(...) o entendimento assentado no acórdão recorrido diverge da jurisprudência firmada nesta Corte.

Com efeito, o acórdão impugnado não se amolda à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal segundo a qual, em se tratando de unificação de penas, como

no presente caso, modifica-se a data-base para a concessão de benefícios, sendo considerado como termo inicial o trânsito em julgado da última condenação. Precedentes: ARE 1.151.739/RS, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe de 27/9/2018; HC 136.754 AgR/MG, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 15/3/2018; RHC 135.826 AgR/MG, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 13/6/2017; RHC 121.849/MG, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 17/6/2014; RHC 133.934/PR, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 23/5/2016; HC 101.023/RS, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, DJe de 26/03/2010”.

No link abaixo, é possível obter acesso à decisão do Supremo Tribunal Federal: http://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=15342301230&ext=.pdf