A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, em decisão monocrática da Min. Laurita Vaz, deu provimento ao Recurso Especial nº 1.810.018 - MS (2019/0121371-6), interposto pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul, por intermédio da 14ª Procuradoria de Justiça Criminal, de titularidade da Procuradora de Justiça Lenirce Aparecida Avellaneda Furuya, para determinar que o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul examine apelação ministerial, dada a sua tempestividade, ante a aplicação da regra prevista no artigo 5.º, §1.º e §3.º, da Lei nº 11.419/2006, segundo a qual a intimação eletrônica é consumada na data em que efetivar a consulta eletrônica do teor da intimação, que pode ser realizada em até 10 (dez) dias, contados da data do envio, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo.

Síntese dos autos

Em ação oriunda da Comarca de Ivinhema (MS), L. M. T. e T. de A. C., nascidas, respectivamente, aos 02/09/2013 e 11/08/2004, pleitearam medidas protetivas de urgência em desfavor de C. R. C., tio e primo das adolescentes, a primeira por ter sido vítima de estupro (art. 213 do Código Penal), e ambas por terem sido vítimas do delito de injúria (art. 140 do Código Penal).

O Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul, por meio da Promotora de Justiça Juliana Martins Zaupa, manifestou-se favorável à fixação das medidas protetivas requeridas perante a Autoridade Policial, por prazo indeterminado.

O Juízo da 2ª Vara da Comarca de Ivinhema (MS) deferiu o pedido de medidas protetivas de urgência apresentado pelas vítimas; porém, fixou o prazo de 180 dias de duração, condicionando a sua duração ao oferecimento de denúncia no prazo fixado, sob pena de perda da sua eficácia.

Inconformado com as condições estabelecidas pelo juízo a quo, o Ministério Público interpôs Recurso de Apelação, pleiteando a fixação de prazo indeterminado para a aplicação das medidas protetivas de urgência.

No entanto, a 2ª Câmara Criminal do TJ/MS não conheceu do apelo ministerial, por entender que o mesmo teria sido interposto fora do prazo legal, aduzindo que “o termo inicial do prazo recursal do Ministério Público é contado a partir da entrega dos autos digitais”.

Diante disso, a 14ª Procuradoria de Justiça Criminal, por meio da Procuradora de Justiça Lenirce Aparecida Avellaneda Furuya, interpôs Recurso Especial, sustentando que o referido acórdão incorreu em contrariedade ao artigo 5.º, §1.º e §3.º, da Lei nº 11.419/2006.

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, em decisão monocrática da Min. Laurita Vaz, deu provimento ao Recurso Especial nº 1.810.018 - MS (2019/0121371-6), a fim de “reconhecer a tempestividade da apelação interposta pelo Ministério Público Estadual e determinar que o Tribunal de origem prossiga no julgamento do apelo acusatório”.

Em síntese, a Ministra Relatora, ao dar provimento ao recurso especial, salientou que “a Lei nº 11.419/2006 não faz exceção ao Ministério Público, devendo-se, em atendimento à igualdade das partes no devido processo legal, aplicar a mesma regra dos §§ 1.º e 3.º do art. 5.º desta Lei ao Parquet”.

O inteiro teor dessa decisão pode ser consultado no “link”.

 

Texto: 14ª Procuradoria de Justiça Criminal