A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, em decisão monocrática do Min. Ribeiro Dantas, deu provimento ao Recurso Especial nº 1.827.532 - MS (2019/0211302-0) interposto pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul, por intermédio da 14ª Procuradoria de Justiça Criminal, de titularidade da Procuradora de Justiça Lenirce Aparecida Avellaneda Furuya, para determinar que o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul examine apelação ministerial, dada a sua tempestividade, ante a aplicação da regra prevista no artigo 5.º, §1.º e §3.º, da Lei nº 11.419/2006, segundo a qual a intimação eletrônica é consumada na data em que o intimado efetivar a consulta eletrônica do teor da intimação, que pode ser realizada em até 10 (dez) dias, contados da data do envio, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo.

Síntese dos autos

Em ação oriunda da comarca de Campo Grande (MS), o Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul, por meio do Promotor de Justiça Clóvis Amauri Smaniotto, denunciou J. W. S. R. e J. C. da S. pela prática dos crimes previstos no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, e no artigo 180, caput, do Código Penal.

Após a instrução processual, o Juiz Singular absolveu os réus dos crimes de tráfico de drogas e receptação, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.

Em face da sentença, o Parquet interpôs Recurso de Apelação, pleiteando a condenação dos réus pela prática dos crimes de tráfico de drogas (artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) e receptação (artigo 180, caput, do Código Penal).

No entanto, a 2ª Câmara Criminal do TJ/MS não conheceu do apelo ministerial, por entender que o mesmo teria sido interposto fora do prazo legal, aduzindo que a intimação do Ministério Público “é promovida mediante remessa do processo digital às filas correspondentes”.

Diante disso, a 14ª Procuradoria de Justiça Criminal, por meio da Procuradora de Justiça Lenirce Aparecida Avellaneda Furuya, interpôs Recurso Especial sustentando que o referido acórdão incorreu em contrariedade ao artigo 5.º, §1.º e §3.º, da Lei nº 11.419/2006.

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, em decisão monocrática do Min. Ribeiro Dantas, deu provimento ao Recurso Especial nº 1.827.532 - MS (2019/0211302-0) “determinando o retorno dos autos para que o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul dê prosseguimento ao julgamento do recurso de apelação”.

Em síntese, o Ministro Relator, ao dar provimento ao Recurso Especial, salientou que: “É entendimento desta Corte que a intimação será considerada no dia em que o intimado efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização. Não sendo feita a consulta em até 10 dias corridos, contados da data do envio da intimação, considerar-se-á a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo”.

O inteiro teor dessa decisão pode ser consultado no link

 

Texto: 14ª Procuradoria de Justiça Criminal