O Juiz de Direito David de Oliveira Gomes Filho acolheu parcialmente o pedido de Tutela de Urgência requerido pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul e proibiu a empresa Porto Seguro de condicionar a contratação de seguro à aquisição de cartões de crédito sem anuência inequívoca do consumidor, além de outras práticas abusivas.
Conforme apurado pela 25ª Promotoria de Justiça, a Porto Seguro, além de condicionar a aquisição de seguro à contratação de cartão de crédito, também enviava cartões sem solicitação prévia do consumidor e gerava cobranças destes cartões de venda casada, enviados sem solicitação ou de até mesmo cartões não enviados. Ademais, ficou constatado que a empresa negativava os consumidores nestas situações e realizava cobrança em telefones do trabalho, amigos ou parentes dos inadimplentes, sempre com o tom de ameaça ou condição vexatória.
No mais, o MPMS alegou que a prática da Porto Seguros de enviar cartões de crédito é contumaz, juntando reclamações recentíssimas datadas de julho e agosto de 2019, registradas no site "www.reclameaqui.com.br" e no PROCON, bem como demonstrando que a prática impugnada na petição inicial é bastante comum e não se limita a casos isolados e antigos.
Na decisão, o Juiz proibiu a empresa Porto Seguro de: 1) condicionar a contratação de seguro à aquisição de cartões de crédito sem anuência inequívoca do consumidor; 2) enviar cartões de crédito a consumidores sem sua anuência inequívoca; 3) cobrar anuidades ou outros encargos administrativos de cartões enviados aos consumidores que não foram utilizados; 4) negativar consumidores inadimplentes com anuidades ou outros encargos administrativos de cartões enviados aos consumidores que estiverem nas hipóteses dos itens anteriores; e 5) de cobrar faturas em atraso por telefones de trabalho dos consumidores ou em situação vexatória.
Caso haja descumprimento será cobrada multa de R$ 5 mil para cada consumidor lesado, a ser executada oportunamente em apartado, diretamente pelos beneficiados.
Autos nº 0915031-61.2019.8.12.0001 em trâmite na 2ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos.
Texto: Ana Paula Leite/jornalista Assecom MPMS