No Recurso Especial nº 1.833.298/MS, interposto pelo Ministério Público Estadual perante o Superior Tribunal de Justiça, o Ministro Relator Antônio Saldanha Palheiro reformou acórdão da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, proferido na Apelação Criminal nº 0003823-25.2017.8.12.0018, para restabelecer a agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal.

Welinton Sebastião da Silva interpôs recurso de Apelação Criminal objetivando a reforma da sentença que o condenou pela prática do crime de lesão corporal dolosa, no âmbito de violência doméstica, previsto no artigo 129, § 9º, do Código Penal, combinado com o artigo 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 3 (três) meses e 21 (vinte e um) dias de detenção, em regime aberto.

Nas razões recursais, pleiteou a redução da pena-base para o mínimo legal.

A 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, por unanimidade, deu provimento ao recurso defensivo e, de ofício, afastou a agravante descrita no artigo 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal.

Irresignado com a decisão colegiada, o Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul, por sua 3ª Procuradoria de Justiça Criminal, de titularidade do Procurador de Justiça Gilberto Robalinho da Silva, interpôs Recurso Especial, com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea ‘a’, da Constituição Federal, arguindo contrariedade ao artigo 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal; aos artigos 3º e 619, ambos do Código de Processo Penal; aos artigos 9º e 10, ambos do Código de Processo Civil; ao artigo 4º, da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006; e ao artigo 5º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.

Em decisão monocrática, o Ministro Antônio Saldanha Palheiro deu provimento ao Recurso Especial, consignando que o acórdão recorrido “está em desacordo com a jurisprudência desta Corte Superior, firmada no sentido de que ‘a aplicação da agravante prevista no art. 61, II, f, do CP, de modo conjunto com outras disposições da Lei n. 11.340/06 não acarreta bis in idem, pois a Lei Maria da Penha visou recrudescer o tratamento dado para a violência doméstica e familiar contra a mulher’ (AgRg no AREsp n. 1.079.004/SE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/6/2017, DJe de 28/6/2017). Nesse mesmo sentido, precedentes da Sexta Turma deste Tribunal Superior”.

No link abaixo, é possível obter acesso à decisão do Superior Tribunal de Justiça:

https://ww2.stj.jus.br/processo/dj/documento/mediado/?sequencial=100318599&tipo_documento=documento&num_registro=201902495505&data=20190902&formato=PDF