O Ministro Nefi Cordeiro, do Superior Tribunal de Justiça, deu provimento ao Recurso Especial interposto pelo Ministério Público Estadual, por intermédio da 15ª Procuradoria de Justiça Criminal, em face do acórdão proferido pela 3ª Câmara Criminal, nos autos do Agravo em Execução Penal nº. 0039787-96.2018.8.12.0001.

O Agravo foi interposto pelo sentenciado André Luiz de Souza Campos contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Execução Penal da Comarca de Campo Grande/MS, que indeferiu o pedido de comutação de pena, sob o fundamento de que tal benesse só é conferida ao apenado que estiver cumprindo pena no regime aberto ou em livramento condicional, nos termos do artigo 8º, do Decreto Federal n. º 9.246, de 21 de dezembro de 2017.

O Tribunal de Justiça deste Estado deu provimento ao recurso, concedendo a comutação de pena ao sentenciado, aduzindo que o rol do artigo 8º, do r. Decreto é exemplificativo.

Diante do r. acórdão, a 15ª Procuradoria de Justiça Criminal interpôs Recurso Especial, com fulcro no artigo 105, III, ‘a’, da Constituição Federal, afirmando contrariedade ao artigo 8º, inciso II, do Decreto nº. 9.246/2017.

O Vice-Presidente do Tribunal de Justiça Estadual deu seguimento ao Recurso Especial.

O Ministro Nefi Cordeiro, monocraticamente, deu provimento ao Recurso Especial “para restabelecer a decisão do juízo das execuções, que indeferiu o pedido de comutação das penas em decorrência do Decreto 9.246/17”.

A r. decisão afirmou que: “A decisão proferida pelo Tribunal de origem destoa do entendimento jurisprudencial adotado por esta Corte, segundo o qual, para que se opere a comutação da pena, nos termos do Decreto 9.246/17, necessário se faz que o condenado, além de outros requisitos nele elencados, esteja cumprindo pena em regime aberto ou em livramento condicional. ” Para íntegra da decisão acesse www.stj.jus.br – Resp 1827252/MS.

Texto: 15ª Procuradoria de Justiça Criminal