No Recurso Especial nº 1.448.066/MS, interposto pelo Ministério Público Estadual no Superior Tribunal de Justiça, o Ministro Relator Jorge Mussi reformou o acórdão da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, proferido no Recurso em Sentido Estrito nº 0000451-09.2015.8.12.0028, para conhecer a tempestividade de apelação ministerial.

O Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul interpôs Recurso em Sentido Estrito contra a decisão que rejeitou a denúncia oferecida em desfavor de Clayton Cabelo Batista, pela prática do crime de estelionato, na forma tentada, descrito no artigo 171, caput, combinado com o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, com fundamento no artigo 395, inciso I, do Código de Processo Penal.

A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, por unanimidade, não conheceu do recurso ministerial em virtude da intempestividade.

Irresignado com a decisão colegiada, o Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul interpôs Recurso Especial, com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, arguindo contrariedade ao artigo 5º, § 3º, da Lei Federal nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006.

Todavia, em decisão monocrática do Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, foi negado seguimento ao Recurso Especial, com fundamento no óbice previsto na Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça.

Contra a decisão que negou seguimento ao Recurso Especial, o Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul, por sua 3ª Procuradoria de Justiça Criminal, de titularidade do Procurador de Justiça Gilberto Robalinho da Silva, interpôs Agravo em Recurso Especial.

Em decisão monocrática, o Ministro Jorge Mussi conheceu do Agravo para dar provimento ao Recurso Especial nº 1.448.066/MS, consignando que “o acórdão recorrido está em dissonância com o entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, nos termos do art. 5º, §§1º e 3º, da Lei 11.419/2006, a intimação eletrônica considera-se realizada no dia em que o intimado efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, a qual pode ser realizada em até 10 dias, contados da data do seu envio, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse

prazo (HC 400.310/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/08/2017, DJe 31/08/2017).

Note-se que o citado diploma legal não faz exceção ao Ministério Público, razão pela qual, em atendimento à igualdade das partes no devido processo legal, deve-se aplicar a mesma regra ao órgão ministerial”.

No link abaixo, é possível obter acesso à decisão do Superior Tribunal de Justiça: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=MON&sequencial=97749970&num_registro=201900468722&data=20190808&formato=PDF

Texto: 3ª Procuradoria de Justiça Criminal