O Ministro da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, Reynaldo Soares da Fonseca, deu provimento ao Recurso Especial nº 1.808.305/MS, manejado pelo Procurador de Justiça Adhemar Mombrum de Carvalho Neto, para o fim de reconhecer a tempestividade do Recurso de Apelação interposto pela 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Miranda/MS, de titularidade da Promotora de Justiça Talita Zoccolaro Papa Muritiba, ante a aplicação da regra prevista no artigo 5º, §§ 1º e 3º, da Lei nº 11.419/2006 (Lei do Processo Eletrônico).

Na ação, a representante do Parquet pleiteou a reforma da sentença que condenou E. J. de S. pelo delito previsto no art. 12, da Lei 10.826/03, para que fosse reconhecida a circunstância judicial da culpabilidade na primeira fase da dosimetria da pena.

A 2ª Câmara Criminal do E. Tribunal de Justiça, por maioria, negou conhecimento ao recurso, aduzindo que “termo inicial do prazo recursal do Ministério Público é contado a partir da entrega dos autos digitais em vista ao Promotor de Justiça - prerrogativa de intimação pessoal”.

A partir disso, a 17ª Procuradoria de Justiça Criminal, por meio do Procurador de Justiça Adhemar Mombrum de Carvalho Neto, opôs Embargos de Declaração visando sanar a omissão contida no acórdão, em virtude da ausência de manifestação do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul acerca aplicação das regras de intimação do processo eletrônico, por ser tempestivo e, portanto, admissível o recurso ministerial anteriormente interposto, diante da expressa disposição legal do art. 5º, §§ 1º e 3º, da Lei 11.419/06.

No entanto, a 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, por unanimidade, rejeitou os embargos declaratórios opostos. Em face do acórdão, a 17ª Procuradoria de Justiça Criminal interpôs Recurso Especial, com fulcro no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, arguindo contrariedade ao artigo 5º, §§ 1º e 3º, da Lei 11.419/06.

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, em decisão monocrática do Min. Reynaldo Soares da Fonseca, deu provimento ao Recurso Especial nº 1.808.305/MS “para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, para que, reconhecida a tempestividade, prossiga no exame do recurso de apelação apresentado pelo Ministério Público.”

No voto proferido, entendeu o Ministro que “a Lei n. 11.419/2006 não faz exceção ao Ministério Público. Portanto, em atendimento à igualdade das partes no devido processo legal, deve-se aplicar a mesma regra ao órgão ministerial”. Portanto, a intimação eletrônica considera-se realizada no dia em que o intimado efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, a qual pode ser realizada em até 10 dias, contados da data do seu envio, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo.

O inteiro teor dessa decisão pode ser consultado no link: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=MON&sequencial=95436746&num_registro=201901161062&data=20190513&tipo=0&formato=PDF

 

Texto: 17ª Procuradoria de Justiça Criminal