A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, em decisão monocrática do Min. Antônio Saldanha Palheiro, deu provimento ao Recurso Especial nº 1.800.958 - MS (2019/0064354-1), interposto pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul, para restabelecer a pena-base fixada pelo Juiz sentenciante.

Síntese dos autos

Em ação oriunda da Comarca de Paranaíba (MS), o Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul, por meio do Promotor de Justiça Leonardo Dumont Palmerston, denunciou L. M. S. pela prática do crime de tráfico interestadual de drogas.

No desfecho da instrução, o réu foi condenado à pena de 06 (seis) anos e 05 (cinco) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 640 (seiscentos e quarenta) dias-multa, como incurso no artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso V, da Lei nº 11.343/2006.

Em face da sentença, houve recurso defensivo visando, entre outras coisas, a redução da pena-base ao mínimo legal, pedido este provido pela 2ª Câmara Criminal do TJMS, por entender que implicaria em bis in idem considerar a quantidade e a variedade de droga para justificar o aumento da pena-base e para impedir a aplicação da minorante prevista no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico privilegiado).

A partir disso, a 14ª Procuradoria de Justiça Criminal, por meio da Procuradora de Justiça Lenirce Aparecida Avellaneda Furuya, interpôs Recurso Especial, sustentando que o referido acórdão incorreu em contrariedade ao artigo 59 do Código Penal e aos artigos 42 e 33, §4º, ambos da Lei nº 11.343/2006.

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, em decisão monocrática do Min. Antônio Saldanha Palheiro, deu provimento ao Recurso Especial nº 1.800.958 - MS (2019/0064354-1), “para retornar a pena-base ao patamar fixado pelo Juízo da condenação”.

Em síntese, o Ministro Relator, ao prover o recurso, salientou que “a utilização concomitante da quantidade de droga apreendida para elevar a pena-base, na primeira fase da dosimetria, e para afastar a incidência da causa especial de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, na terceira fase do cálculo da reprimenda, por demonstrar que o acusado se dedica a atividades criminosas ou integra organização criminosa, não configura dupla valoração inadmissível”.

O inteiro teor dessa decisão pode ser consultado no “link”.

Texto: 14ª Procuradoria de Justiça Criminal