A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, em decisão monocrática do Min. Nefi Cordeiro, deu provimento ao Recurso Especial 1.797.905/MS, interposto pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul, para determinar que o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul examine apelação ministerial, dada a sua tempestividade, ante a aplicação da regra prevista no artigo 5º, §1º e §3º, da Lei nº 11.419/2006, segundo a qual a intimação eletrônica é consumada na data em que o intimado efetivar a consulta eletrônica do teor da intimação, que pode ser realizada em até 10 (dez) dias, contados da data do envio, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo.

Síntese dos autos

Em ação oriunda da Comarca de Camapuã (MS), o Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul, por meio do Promotor de Justiça Bolivar Luis da Costa Vieira, denunciou E.L.Z., pela prática do crime de roubo.

No desfecho da instrução, o réu foi absolvido do crime de roubo, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, por entender que não haveria provas suficientes para a condenação

Em face da sentença, o Parquet interpôs Recurso de Apelação, requerendo a condenação do réu como incurso no artigo 157, caput, do Código Penal, e, em caso de se entender pela inexistência de grave ameaça, que ele fosse condenado como incurso no artigo 155, caput, do Código Penal, nos termos do artigo 384 do Código de Processo Penal.

No entanto, a 2ª Câmara Criminal do TJMS não conheceu do apelo ministerial, por entender que o mesmo teria sido interposto fora do prazo legal, aduzindo que “o termo inicial do prazo recursal do Ministério Público é contado a partir da entrega dos autos digitais em vista ao Promotor de Justiça – prerrogativa de intimação pessoal”.

A partir disso, a 14ª Procuradoria de Justiça Criminal, por meio da Procuradora de Justiça Lenirce Aparecida Avellaneda Furuya, interpôs Recurso Especial, sustentando que o referido acórdão incorreu em contrariedade ao artigo 5º, §1º e §3º, da Lei nº 11.419/2006.

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, em decisão monocrática do Relator, Ministro Nefi Cordeiro, deu provimento ao REsp 1.797.905/MS, “para, afastada a intempestividade, determinar o retorno dos autos à Corte de origem para a apreciação do recurso de apelação, interposto pelo Ministério Público”.

Em síntese, o Ministro Relator, ao prover o recurso, salientou que “considera-se realizada a intimação eletrônica na data em que o Ministério Público efetuar a consulta eletrônica ou, não sendo esta realizada no prazo de 10 dias corridos, contados da data do envio, considerar-se-á como realizada tacitamente no último dia do prazo dos 10 dias previstos para consulta”.

O inteiro teor dessa decisão pode ser consultado no “link”.

 

Texto: 14ª Procuradoria de Justiça Criminal

Foto: STJ