A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, em decisão monocrática do Min. Reynaldo Soares da Fonseca, deu provimento ao Recurso Especial 1.750.949/MS, interposto pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul, para fixar o regime fechado para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade ao réu reincidente condenado à pena inferior a 04 anos com circunstância judicial desfavorável.

Síntese dos autos

Em ação oriunda da Comarca de Campo Grande (MS), o Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul, por meio do Promotor de Justiça Júlio Bilemjian Ribeiro, denunciou M.J.D., pela prática do crime de receptação.

No desfecho da instrução, o réu foi condenado à pena de 02 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 20 dias-multa, como incurso no artigo 180, caput, do Código Penal.

Em face da sentença, houve recurso defensivo visando, entre outras coisas, a fixação de regime prisional menos gravoso ao réu, pedido este provido pela 1ª Câmara Criminal do TJMS, sendo estabelecido o regime semiaberto para início de cumprimento de pena.

A partir disso, a 14ª Procuradoria de Justiça Criminal, por meio da Procuradora de Justiça Lenirce Aparecida Avellaneda Furuya, interpôs Recurso Especial, sustentando que o referido acórdão incorreu em contrariedade ao artigo 33, §2º e §3º, do Código Penal, pois apesar de ter sido condenado à pena inferior a 04 anos, o réu é reincidente e possui contra si circunstância judicial do artigo 59 do Código Penal desfavorável (maus antecedentes).

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, em decisão monocrática do Relator, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, deu provimento ao REsp 1.750.949/MS, fixando o regime fechado para o cumprimento da pena.

Em síntese, o Ministro Relator, ao prover o recurso, salientou que “a jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que é admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados à pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais, o que culminou na edição do enunciado n. 269 da Súmula do STJ. No presente caso, verifica-se que o envolvido é reincidente, o que atrairia a aplicação do enunciado n. 269 da Súmula desta Corte e a fixação do regime inicial semiaberto. Entretanto, no caso dos autos, a pena-base foi fixada acima do mínimo legal, em razão da existência de circunstância judicial negativa (maus antecedentes, o que afasta o referido enunciado sumular e representa fundamentação idônea para a fixação do regime prisional fechado)”.

O inteiro teor da decisão pode ser consultado no “link”.

Texto: 14ª Procuradoria de Justiça