A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, em decisão monocrática do Min. Sebastião Reis Júnior, deu provimento ao Recurso Especial 1.751.177/MS, interposto pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul, para reformar a decisão que declarou extinta a punibilidade do réu ante a suposta prescrição da pretensão executória, determinando o prosseguimento do processo de execução da pena.

Síntese dos autos

M. R. F. de M. foi condenado à pena de 03 (três) anos de detenção, em regime inicial aberto, e de 01 (um) ano de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor, pela prática do crime previsto no artigo 302, incisos I e III, da Lei nº 9.503/1997, sendo a pena corporal substituída por duas restritivas de direitos consistentes em prestação de serviço à comunidade e pena pecuniária.

Após o trânsito em julgado da sentença condenatória e a pedido do réu, o magistrado da 1ª Vara de Execução Penal da comarca de Campo Grande/MS substituiu a pena de prestação de serviço à comunidade por outra pena pecuniária, passando o réu a ter que cumprir duas prestações pecuniárias.

Ocorre que o sentenciado cumpriu apenas uma das prestações pecuniárias. Assim, diante do descumprimento injustificado da outra pena restritiva de direito, o Juiz da Execução converteu-a em pena privativa de liberdade, com fundamento no artigo 44, §4º, do Código Penal, e considerou que ainda restava 01 ano e 06 meses de pena para o réu cumprir em regime aberto.

Contudo, posteriormente, por entender que o prazo prescricional incidiria sobre o tempo que resta de pena, o Juiz da Execução declarou extinta a punibilidade do réu pela ocorrência da prescrição da pretensão executória.

Inconformado, o Ministério Público Estadual, por meio da Promotora de Justiça Jiskia Sandri Trentin, interpôs Agravo em Execução, sob o fundamento de que não ocorreu a prescrição da pretensão executória.

A 3ª Câmara Criminal do TJMS, por unanimidade, negou provimento ao recurso ministerial, por entender que o artigo 113 do Código Penal incidiria no caso em que há a conversão da pena restritiva de direito em privativa de liberdade motivada pelo seu descumprimento, de modo que o parâmetro para aferição do prazo prescricional seria a pena residual.

A partir disso, o Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul, por intermédio da Procuradora de Justiça Lenirce Aparecida Avellaneda Furuya (14ª Procuradoria de Justiça Criminal), interpôs Recurso Especial, sustentando que o supracitado acórdão contrariou o disposto nos artigos 44, §4º, 112 e 113, todos do Código Penal, uma vez que não há qualquer determinação legal de alteração no prazo prescricional no caso de conversão da pena restritiva de direito em privativa de liberdade, de maneira que a prescrição deve ser computada pela pena em concreto, fixada na sentença condenatória.

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, em decisão monocrática do Relator, Ministro Sebastião Reis Júnior, deu provimento ao REsp 1.751.177/MS, para, “reformando a decisão que declarou a extinção da punibilidade, determinar o prosseguimento do processo de execução da pena”.

Em síntese, o Ministro Relator, ao prover o recurso, salientou que, “a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que o cálculo da prescrição pela pena residual, conforme prevê o art. 113 do Código Penal, limita-se às hipóteses de evasão e de revogação do livramento condicional. Não é possível, portanto, a extensão dos efeitos da detração para fins de contagem do prazo prescricional, pois o citado dispositivo deve ser interpretado restritivamente”.

O inteiro teor da decisão pode ser consultado no “link”.

Texto: 14ª Procuradoria de Justiça Criminal