O Juiz de Direito David de Oliveira Gomes Filho confirmou a liminar que condenou o Município de Campo Grande na obrigação de equipar a Unidade de Pronto Atendimento/UPA Coronel Antonino com todos os equipamentos, aparelhos, materiais e mobiliário obrigatórios para o atendimento de sua competência, em quantitativo proporcional ao porte da unidade (Porte III), conforme rol estabelecido na Portaria nº 2.048/2002 do Ministério da Saúde, ou em outra que a substitua ou complemente.
De acordo com os autos o Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul, por meio da Promotora de Justiça Filomena Aparecida Depolito Fluminhan, titular da 32ª Promotoria de Justiça da Saúde Pública, ajuizou a Ação Civil Pública em face do Município de Campo Grande, alegando, em síntese, que a UPA Coronel Antonino não estava equipada da forma determinada pelas normas regulamentares para o nível de atendimento, gerando agravamento à saúde dos atendidos. Aduziu, ainda, que o Conselho Regional de Medicina do Estado de Mato Grosso do Sul e o Conselho Municipal de Saúde realizaram vistoria técnica relatando esta falta de equipamentos e materiais.
O Juiz inicialmente deferiu em parte o pedido liminar e determinou que o Secretário Municipal de Saúde fosse intimado "pessoalmente" da decisão e também a Procuradoria Municipal para que equipassem a UPA Coronel Antonino com todos os materiais listados no Relatório de Visita Técnica do Conselho Municipal de Saúde elaborado em 12/11/2015 em 90 dias. O Município agravou da decisão e o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul deu parcial provimento ao recurso apenas para afastar a responsabilidade pessoal do Secretário Municipal de Saúde, mantidos os demais termos da decisão.
Em audiência, o Secretário Municipal de Saúde, o Coordenador de Urgências do Município, a Enfermeira responsável técnico e a Gerente da UPA Coronel Antonino confirmaram a ausência de material/equipamentos para atender a Unidade.
Na sentença, o Juiz confirmou a liminar e condenou o Município na obrigação de equipar a UPA Coronel Antonino, com todos os equipamentos, aparelhos, materiais e mobiliário obrigatórios para o atendimento de sua competência, em quantitativo proporcional ao porte da unidade (Porte III), conforme rol estabelecido na Portaria nº 2.048/2002 do Ministério da Saúde, ou em outra que a substitua ou complemente. Para o caso de descumprimento da decisão, fixou multa diária de R$ 50 mil (cinquenta mil reais), limitada ao valor de R$ 20 milhões (vinte milhões de reais).
O Município não poderá utilizar de recursos do próprio Fundo Municipal de Saúde para pagar a multa. A multa será destinada ao Fundo Municipal de Saúde e vinculado o valor na solução dos problemas encontrados nas UPA´s da cidade (equipamentos e medicamentos). O Juiz fixou ainda que a multa é devida desde o seu arbitramento na decisão prolatada na audiência ocorrida em 28 de junho de 2017.
Texto: Ana Paula Leite/jornalista Assecom MPMS