A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, em decisão monocrática do Min. Rogério Schietti Cruz, deu provimento ao Recurso Especial 1.675.549/MS, interposto pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul, para restabelecer o valor mínimo fixado na sentença à título de indenização por danos morais.

Síntese dos autos

Em ação oriunda da Comarca de Campo Grande (MS), o Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul, por meio do Promotor de Justiça Renzo Siufi, denunciou J.R.F., pela prática do crime de ameaça no âmbito de violência doméstica contra a mulher.

No desfecho da instrução, o réu foi condenado à pena de 02 (dois) meses e 10 (dez) dias de detenção, em regime inicial aberto, como incurso no artigo 147 do Código Penal, tendo sido fixado valor mínimo a título de indenização por danos morais sofridos pela vítima.

Em face da sentença, houve recurso defensivo visando, entre outras coisas, o afastamento da indenização por danos morais, pedido este provido pela 3ª Câmara Criminal do TJMS, por entender que, além de pedido formal na denúncia, haveria a necessidade de instrução específica para a fixação de indenização.

A partir disso, a 14ª Procuradoria de Justiça Criminal, por meio da Procuradora de Justiça Lenirce Aparecida Avellaneda Furuya, interpôs Recurso Especial, sustentando que o referido acórdão incorreu em contrariedade ao artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal.

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, em decisão monocrática do Relator, Ministro Rogério Schietti Cruz, deu provimento ao REsp 1.675.549/MS, a fim de restabelecer o valor mínimo arbitrado pelo Juízo de primeiro grau, a título de reparação dos danos morais sofridos pela vítima.

Em síntese, o Ministro Relator, ao prover o recurso, salientou que:

“Ante os contornos fáticos incontroversos demarcados no acórdão ora objurgado, verifica-se que ele está em total desalinho com a jurisprudência desta Corte Superior, a viabilizar o provimento do recurso especial. De fato, ambas as Turmas desta Corte Superior já haviam firmado o entendimento de que a imposição, na sentença condenatória, de indenização, a título de danos morais, para a vítima de violência doméstica, em respeito às garantias do contraditório e da ampla defesa, requeria apenas a dedução de um pedido específico. [...] Não bastasse, a Terceira Seção desta Corte Superior, ao julgar os REsps n. 1.643.051/MS e 1.675.875/MS – ambos de minha relatoria –, sob o rito dos recursos repetitivos, pacificou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto à quaestio iuris versada nestes autos e assentou a tese de que, "nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória" (DJe 7/3/2018)”.

O inteiro teor dessa decisão pode ser consultado no “link” abaixo:

https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=MON&sequencial=85558869&num_registro=201701366640&data=20180829&tipo=0&formato=PDF

Texto: 14ª Procuradoria de Justiça Criminal