O Juiz de Direito Marcel Henry Batista de Arruda acatou em parte a Tutela de Urgência proposta pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul por meio da 25ª Promotoria de Justiça e determinou à concessionária Energisa que promova a leitura periódica dos medidores dos consumidores, na forma dos arts. 84 e 85, da Resolução ANEEL Nº 414/2010. A multa aplicada será no valor de R$ 10 mil, por cada descumprimento previsto na decisão.
De acordo com os autos trata-se de uma Ação Civil Pública com pedido de Tutela de Urgência proposta pela 25ª Promotoria de Justiça contra a Energisa para apurar o aumento abusivo de contas de energia, os quais se davam em razão de omissão da leitura pela empresa, penalizando a coletividade de consumidores. A concessionária produzia o acúmulo de consumo, fazendo com que o usuário recebesse faturas com valores exorbitantes – os valores acumulados eram lançados de uma única vez nas faturas do mês posterior à leitura, como consumo daquele mês, o que sustenta não ser permitido pelo art. 84, 87 e 113 da Resolução ANEEL nº 414/2010. Ainda de acordo com os autos a população tem sido prejudicada com o fechamento de postos de atendimento, em especial aquele que havia nas Moreninhas. Outro fato apontado é de casos onde o consumidor é responsabilizado pela empresa por débitos de terceiros, ou seja, para requerer uma ligação/religação o consumidor é obrigado a quitar débitos de consumo de antigos moradores.
Diante dos fatos o Ministério Público Estadual solicitou a concessão da Tutela de Urgência para compelir a Energisa, sob pena de multa não inferior a R$ 10 mil, a cancelar as faturas dos clientes de Campo Grande que foram emitidas com acúmulo dos valores referentes à energia elétrica supostamente consumida durante o período em que se faturou por consumo médio (faturamento por estimativa) no prazo de 48 horas, estando vedada a cobrança de multa pelo inadimplemento desta fatura, bem como, qualquer corte e energia referente a esta; a efetuar as leituras em intervalos de aproximadamente 30 dias, observados o mínimo de 27 e o máximo de 33 dias, de acordo com o calendário de leitura (art. 84, caput, da Resolução nº 414/2010 da ANEEL) entre outros.
Em relação a aplicação de multa no valor de R$ 1 milhão por descumprimento o MPMS solicitou entre outros: que a Energisa se abstenha de fechar qualquer posto/polo de atendimento presencial e a retornar/restabelecer no prazo de 30 dias o polo de atendimento das Moreninhas que encontra-se desativado; condenar a requerida a cancelar as faturas dos clientes de Campo Grande que foram emitidas com acúmulo dos valores referentes à energia elétrica supostamente consumida durante o período em que se faturou por consumo médio (faturamento por estimativa) no prazo de 48 horas, estando vedada a cobrança de multa pelo inadimplemento desta fatura, bem como qualquer corte de energia referente a esta; em relação aos consumidores que já realizaram, por qualquer forma, o pagamento das faturas com valor de consumo acumulado, deverá a ré restituir os valores excedentes ao recálculo devidamente corrigidos, em forma de crédito para abatimento na(s) próxima(s) fatura(s), até o total ressarcimento.
Na decisão, o Juiz de Direito Marcel Henry Batista de Arruda, deferiu em parte a Tutela de Urgência do MPMS e determinou à concessionária, sob pena de multa de R$ 10 mil por descumprimento de quaisquer dos itens seguintes: que promova a leitura periódica dos medidores dos consumidores, na forma dos arts. 84 e 85, da Resolução ANEEL Nº 414/2010; que quando houver faturamento por estimativa, assim que for regularizada a leitura, e descontados os valores anteriormente faturados ou o consumo equivalente ao custo de disponibilidade do sistema, o valor devido em razão do consumo efetivo deve ser apurado até o segundo faturamento subsequente à regularização da leitura (art. 87, § 3º) e parcelado em número de parcelas igual ao dobro do período apurado ou, por solicitação do consumidor, em número menor de parcelas, as quais devem ser cobradas juntamente com as faturas de energia elétrica subsequentes (art. 113, inciso I e parágrafo 1º); que adote o parcelamento do débito, de acordo com a conveniência do consumidor observando-se o parcelamento pelo prazo máximo de 36 vezes conforme dispõe os artigos 113, I e 114, II, § 1º da Resolução ANEEL nº 414/2010, sem a cobrança de juros ou multa.
Sob pena de multa de R$ 1 milhão, o Juiz determinou que a concessionária se abstenha de fechar qualquer posto de atendimento presencial aos consumidores, enquanto tiver curso a presente ação.
Caso haja consumidores que estejam amparados por esta decisão e a concessionária não cumpra, poderão se dirigir até o PROCON/MS ou diretamente na 25ª Promotoria de Justiça.
Autos nº 0900535-61.2018.8.12.0001
Texto: Ana Paula Leite/Jornalista Assecom MPMS