O Ministério Público de Mato Grosso do Sul, por meio da 34ª Promotoria de Justiça, que tem como titular o Promotor de Justiça Luiz Antônio Freitas de Almeida, propôs ação civil pública condenatória de obrigação de fazer e de pagar quantia certa, com pedido liminar de tutela provisória, em face da Petrobras Distribuidora S/A ou BR Distribuidora, em razão da contaminação do solo e recursos hídricos.
A 34ª Promotoria de Justiça, por meio do então Promotor de Justiça titular Alexandre Lima Raslan, celebrou termo de ajustamento de conduta para, entre outras obrigações, instalar sistema de remediação e descontaminar a área onde funciona um posto de combustível. À época, o termo foi assinado com Auto Posto Saldiva Ltda. Porém, em razão de sucessivas alterações societárias, ficou como responsável o Posto Shiriashi & Cia Ltda, que assumiu a responsabilidade jurídico-ambiental do empreendimento.
Como não houve prova da descontaminação da área no prazo previsto, a 34ª Promotoria de Justiça executou o título para cobrar a obrigação de fazer e também para cobrar a multa, petições assinadas pelo Promotor Luiz Antônio Freitas de Almeida.
Contudo, amparado em apurado levantamento técnico efetuado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano de Campo Grande (Semadur), o Ministério Público percebeu que a BR distribuidora, que adquiriu o imóvel onde funciona o empreendimento posteriormente, era quem de fato tinha o controle das empresas que operavam o sistema de remediação, a fim de reparar o dano ambiental. Contudo, sempre que ocorria o vencimento do contrato celebrado entre a empresa e a BR Distribuidora, os trabalhos de remediação eram interrompidos, sem qualquer aviso ou autorização do órgão ambiental.
A Semadur conseguiu demonstrar em estudo técnico, elaborado pela analista Alessandra Fonseca, que, em razão dessas paralisações, especialmente a do ano de 2017, que durou vários meses, houve uma piora na contaminação do lençol freático por substâncias químicas, entre elas o benzeno, de 2016 para 2017. Ou seja, houve poluição pelo aumento do índice de contaminação da água subterrânea. O benzeno é uma substância cuja contaminação pode causar vários problemas de saúde, como câncer e até a morte. Como é proprietária do imóvel e porque recebe parte do lucro da atividade, a BR Distribuidora é responsável solidariamente para recuperar o dano ambiental.
Conforme relatório técnico da Semadur, houve aparecimento de fase livre em locais que outrora dela estavam livres, bem como houve aumento de contaminação tanto na extensão da área contaminada como nas concentrações de BTEX (benzeno, tolueno, etilbenzeno e xilenos) e PAH (hidrocarbonetos). A fase livre, por si só, já demonstra a contaminação da água.
Em reunião com a BR Distribuidora, foi oferecida a possibilidade de celebrar um termo de ajustamento de conduta, mas a Companhia recusou. Em razão da recusa, não houve outro remédio senão a propositura de Ação Civil Pública em face da BR Distribuidora, pedindo que a sociedade anônima seja condenada a, entre outras coisas, reparar integralmente o meio ambiente, mantendo o sistema de remediação sem paralisação, salvo se houver justificativa ambiental aceita pelo órgão ambiental competente, bem como a pagar, a título de indenização por danos morais ambientais, o valor de dez milhões de reais.
A ação foi remetida a 1ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos da Comarca de Campo Grande (Processo n. 0900384-95.2018.8.12.0001).
Texto: 34ª Promotoria com edição de Waléria leite/ Assessora de Comunicação e Jornalista