Em ação penal oriunda da comarca de Campo Grande (MS), o Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul, por intermédio da Promotora de Justiça Ana Lara Camargo de Castro, denunciou A. C. dos S. pela prática do crime de ameaça (art. 147 do CP), uma vez que ameaçou matar sua ex-esposa.

Ao término da instrução, o Juiz julgou procedente a pretensão punitiva, condenando-o à pena de um mês e dez dias de detenção, em regime inicial aberto, e ao pagamento do valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a título de reparação pelos danos morais sofridos pela vítima, nos termos do art. 387, IV, do CPP.

Irresignada, a defesa interpôs apelação criminal requerendo, entre outros pedidos, o afastamento da indenização por danos morais à vítima.

A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, por unanimidade, negou provimento à apelação criminal, salientando que a obrigação de indenizar é efeito automático da sentença condenatória, bem como que o dano moral nos casos de violência doméstica decorre "in re ipsa".

A partir disso, a defesa interpôs Recurso Especial reiterando o pleito de exclusão da indenização por danos morais, o qual foi provido pelo Superior Tribunal de Justiça, em decisão monocrática prolatada pelo Min. Reynaldo Soares da Fonseca. Na ocasião, o Ministro afastou a indenização por danos morais sob o fundamento de que não houve instrução específica para sustentá-lo.

Adiante, a 12ª Procuradoria de Justiça Criminal, por meio da Procuradora de Justiça Lucienne Reis D’Avila, interpôs Agravo Regimental no Recurso Especial nº 1.688.082/MS, almejando o restabelecimento da decisão que fixou o valor reparatório mínimo à vítima, eis que a indenização por danos morais prescinde de instrução específica, bastando o pedido expresso na denúncia para resguardar a ampla defesa e o contraditório.

No julgamento, a Quinta Turma do STJ negou provimento ao recurso ministerial, mantendo a decisão monocrática que afastou a indenização por danos morais em virtude da inexistência de instrução específica para colheita de provas acerca da ocorrência do dano moral.

Perante essa decisão, foi interposto Embargos de Divergência com vistas ao restabelecimento da condenação por danos morais, que, após parecer favorável do MPF, foi provido em razão da orientação sedimentada na Tese nº 983, firmada pelo STJ sob o rito dos recursos repetitivos no julgamento do REsp 1.675.874/MS e do REsp 1.643.051/MS - este oriundo do MPMS -, nos seguintes termos: “Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória”.

O trânsito em julgado dessa decisão ocorreu em 5.6.18 e o seu inteiro teor pode ser consultado no seguinte endereço:

https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=MON&sequencial=83250998&num_registro=201701954860&data=20180514&formato=PDF

Texto: 12ª Procuradoria de Justiça Criminal