O Ministro Rogério Schietti Cruz, do Superior Tribunal de Justiça, conheceu do agravo em recurso especial e deu provimento ao recurso especial interposto pelo Ministério Público Estadual, por intermédio da 15ª Procuradoria de Justiça Criminal, em face do acórdão proferido pela 2ª Câmara Criminal nos autos da Apelação nº 0033805-48.2011.8.12.0001/Campo Grande).

A Apelação foi interposta por Odiney Morais de Brito, condenado como incurso nas penas do artigo 302, parágrafo único, I, do Código de Trânsito Brasileiro, à pena de 4 anos de detenção e 1 ano de proibição de se obter a habilitação para dirigir veículo automotor, em regime inicial semiaberto.

O Tribunal de Justiça deste Estado deu parcial provimento ao apelo, fixando o regime inicial aberto e substituindo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.

Diante do r. acórdão, a 15ª Procuradoria de Justiça Criminal interpôs Recurso Especial, com fulcro no artigo 105, III, ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, afirmando contrariedade aos artigos 33, § 3º, e 44, III, ambos do Código Penal, bem como interpretação pelo TJMS diversa da de outros tribunais.

O Vice-Presidente do Tribunal de Justiça Estadual negou seguimento ao recurso especial sendo interposto agravo em recurso especial.

O Ministro Rogério Schietti Cruz, monocraticamente, conheceu do agravo e deu provimento ao Recurso Especial “a fim de fixar o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena e afastar a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos”.

A r. decisão afirmou que “a análise negativa da culpabilidade do agente, que motivou a fixação da pena-base em patamar acima do mínimo legal, revela um elevado grau de desrespeito ao bem jurídico tutelado, especialmente considerando-se a violação simultânea de diversas regras de trânsito pelo recorrido, tudo a indicar que a adoção do regime aberto e a substituição por penas restritivas de direitos não são suficientes no caso concreto”.

Para íntegra da decisão acesse www.stj.jus.br – AResp 1058790/MS.

Texto: 15ª Procuradoria de Justiça Criminal