Em ação penal oriunda da comarca de Campo Grande (MS), o Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul, por intermédio do Promotor de Justiça Fernando Jorge Manvailer Esgaib, denunciou W. S. da S. como incurso nas penas do crime de violação de domicílio qualificado (art. 150, § 1º, do CP), prevalecendo-se de relações domésticas (art. 61, II, “f”, do CP), uma vez que entrou, durante a noite, nas dependências da casa de sua ex-esposa, contra sua vontade.

Ao término da instrução, o juiz julgou procedente a pretensão punitiva, condenando-o à pena de 6 meses de detenção, em regime aberto, deixando de fixar, entretanto, valor mínimo para reparação dos danos morais sofridos pela vítima, embora requerida pelo MPMS ao ofertar a denúncia.

Irresignada, a assistente de acusação interpôs apelação criminal requerendo a fixação de valor mínimo a título de reparação dos danos morais.

A 2ª Câmara Criminal do TJMS, por maioria, negou provimento ao recurso de apelação, sustentando que a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, sem pedido delimitado e instrução processual específica, implica cerceamento de defesa.

A partir disso, a 12ª Procuradoria de Justiça Criminal, por meio da Procuradora de Justiça Lucienne Reis D’Avila, interpôs Recurso Especial, almejando a fixação do "quantum" indenizatório mínimo em favor da vítima, nos termos do art. 387, IV, do CPP, tendo em vista a prescindibilidade da instrução probatória nos casos de violência doméstica/familiar contra a mulher, sobretudo em virtude da modalidade "in re ipsa" do dano moral, bastando o pedido expresso na denúncia ou na queixa para que desponte o dever de indenizar.

Após parecer favorável do Ministério Público Federal, o Superior Tribunal de Justiça, em decisão monocrática proferida pelo Min. Antonio Saldanha Palheiro, proveu o REsp 1.657.131/MS, para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que estabeleça o valor da condenação pela reparação do dano, conforme pleiteado na denúncia.

O Ministro realçou a pacífica orientação da Corte da Cidadania no sentido de que “[...] se faz indispensável o pedido expresso de indenização a título de danos morais, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, formulado pelo ofendido ou pelo Ministério Público, ainda na denúncia, sob pena de violação do princípio da ampla defesa”, finalizando ser “[...] adequada a fixação de valor mínimo de indenização à vítima porque o Ministério Público requereu a fixação desse quantum no momento do oferecimento da denúncia”.

Atualmente, a tese encontra-se consolidada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, que, no julgamento dos  Recursos Especiais repetitivos nº 1.675.874/MS e 1.643.051/MS, este oriundo do MPMS, sedimentou a seguinte tese (Tema nº 983): “Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória”.

O trânsito em julgado dessa decisão ocorreu em 7.5.18, com certificação em 9.5.18, e o seu inteiro teor pode ser consultado no seguinte endereço:

https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=MON&sequencial=80390583&num_registro=201700449071&data=20180419&formato=PDF

Texto: 12ª Procuradoria de Justiça Criminal