Em ação penal oriunda da comarca de Campo Grande (MS), o Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul, por intermédio da Promotora de Justiça Renata Ruth Fernandes Goya Marinho, denunciou R. de J. pela prática dos crimes de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido e de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito (respectivamente, arts. 14, caput, e 16, caput, da Lei 10.826/03), em concurso material (art. 69 do CP), uma vez que foi flagrado na condução de uma motocicleta, portando 5 munições intactas, sendo 3 de calibre .38 e 2 de calibre 7.62 mm, em desacordo com determinação legal ou regulamentar.

Ao término da instrução, o juiz julgou procedente a pretensão punitiva, aduzindo que os crimes foram cometidos mediante uma só ação, configurando o concurso formal descrito no art. 70, caput, do CP, razão pela qual aplicou a pena mais grave de 3 anos de reclusão, aumentada em 1/6, restando a pena definitiva em 3 anos e 6 meses de reclusão e 20 dias-multa, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos.

Em sede de apelação, a 3ª Câmara Criminal do TJMS proveu parcialmente o recurso defensivo, reconhecendo que as munições foram encontradas no mesmo contexto fático e no mesmo local, refletindo uma única conduta que lesou um único bem jurídico, motivo pelo qual estabeleceu a absorção do crime menos grave, descrito no art. 14 da Lei 10.826/03, pelo crime mais grave, previsto no art. 16 da referida Lei, ante a aplicação do princípio da consunção. Diante da nova dosimetria, fixou a pena definitiva em 3 anos de reclusão e 10 dias-multa, em regime aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos.

A partir disso, a 12ª Procuradoria de Justiça Criminal, por meio da Procuradora de Justiça Lucienne Reis D’Avila, interpôs Recurso Especial, sustentando contrariedade aos arts. 70 do CP, 14 e 16, ambos da Lei 10.826/03, em virtude da inaplicabilidade do princípio da consunção entre os delitos em comento, tendo em vista a diversidade de condutas e bens jurídicos tutelados.

Em face da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Vice-Presidente do TJMS, foi interposto Agravo em Recurso Especial, que, após parecer favorável do Ministério Público Federal (MPF), foi integralmente conhecido e provido pelo Superior Tribunal de Justiça, em decisão monocrática proferida pelo Min. Sebastião Reis Júnior, no AREsp 1.164.271/MS, a fim de restabelecer a sentença de 1º grau que condenou o recorrido nas penas do art. 14, caput, e 16, caput, da Lei 10.826/03, em concurso formal.

O Ministro realçou que a orientação da Corte “[...] é no sentido de que a prática, em um mesmo contexto fático, dos delitos tipificados nos artigos 14 e 16 da Lei n. 10.826/2003, configuram diferentes crimes porque descrevem ações distintas, com lesões à bens jurídicos diversos, devendo ser somados em concurso formal”.

O trânsito em julgado dessa decisão ocorreu em 27.3.18, com certificação em 3.4.18. Seu inteiro teor pode ser consultado no seguinte endereço:

https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=MON&sequencial=81210264&num_registro=201702343457&data=20180312&formato=PDF

Texto: 12ª Procuradoria de Justiça Criminal