Por unanimidade, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul acatou o pedido do Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul e declarou a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei Municipal 2.909/92 e da Lei Complementar n. 08/96, ambas do Município de Campo Grande, que flexibilizavam substancialmente a proteção ambiental contra poluição sonora na Capital.
O Ministério Público Estadual por meio do Procurador-Geral de Justiça Paulo Cezar dos Passos ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade impugnando os arts. 88, 90 e 92, § 6º, da Lei Municipal nº 2.909/92 (com a redação dada ou acrescida pela Lei Complementar nº 228, de 31 de março de 2014), e art. 5º, alíneas "g" e "h", da Lei Complementar Municipal nº 08/96 (redação dada pela Lei Complementar n. 267, de 14 de agosto de 2015), do Município de Campo Grande.
Segundo o Parquet, a lei municipal ambiental, ao tratar da poluição sonora, trouxe normas menos restritiva e menos protetora do que a norma da União ou do Estado. Prossegue, aduzindo que a Resolução CONAMA nº 1/90 trata especificamente sobre os critérios de padrões de emissão de ruídos decorrentes de atividades sociais ou recreativas, bem como normas reguladoras da poluição sonora. Já a Resolução CONAMA nº 2º/90 trata do Programa Nacional de Educação e Controle da Poluição Sonora e estabelece que, sempre que necessário, os limites máximos de emissão poderão ter valores mais rígidos fixados a nível estadual e municipal (art. 3.º). Assim, o Ministério Público Estadual entendeu que a lei municipal jamais poderá estabelecer regramento menos protetivo ao meio ambiente do que aqueles mencionados, tendo em vista a natureza meramente supletiva da legislação municipal.
A Ação sustentou também que o art. 88, parágrafo único, da lei 2.909/92, com redação dada pela Lei Complementar Municipal nº 228/14 exclui da compreensão de ruído os sons provenientes de música, arte e cultura, contrariando o regramento federal. Ressaltou existirem outros meios de fomentar a economia ou assegurar lazer à população sem causar prejuízos de ordem ambiental, tendo em vista o princípio do desenvolvimento sustentável. Além da violação às regras de competência, houve violação o citado art. 222, da Constituição Estadual, ao autorizar a realização de eventos à revelia das limitações contidas na legislação ambiental.
Em seu voto, o Relator do processo, Des. Sideni Soncini Pimentel, entendeu assistir razão ao Ministério Público Estadual em todos os pontos levantados. Ele afirmou que “o Município, que deveria elaborar norma meramente suplementar, invadiu a competência legislativa da União e elaborou norma geral, já existente, pretendendo sua revogação no território municipal”.
Na decisão unânime foi declarada a inconstitucionalidade formal e material do disposto nos artigos impugnados, devendo eles voltarem a sua redação anterior às alterações promovidas pelas leis complementares que os eivaram de vício.
Texto: Ana Paula Leite/jornalista Assecom MPMS
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