Em ação penal, oriunda da Comarca de Coxim, o Ministério Público Estadual, por intermédio do Promotor de Justiça Rodrigo Cintra Franco, denunciou T. R. e F. C. M. P. pela prática dos crimes de tráfico de drogas, com a incidência da causa de aumento da interestadualidade, e associação para o tráfico, uma vez que foram abordadas por policiais rodoviários federais na rodovia BR 163, enquanto transportavam 29 kg de maconha, acondicionados em 19 tabletes.

Ao término da instrução, o juiz julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva, condenando-as nas penas do art. 33, caput, c/c arts. 40, V, e 33, § 4º, ambos da Lei 11.343/06, em regime inicial semiaberto.

Em sede de Apelação, a 1ª Câmara Criminal do TJMS deu parcial provimento ao recurso interposto pelo Parquet, afastando o reconhecimento do tráfico privilegiado, mantendo a fixação do regime prisional semiaberto e repelindo, de ofício, a valoração da circunstância judicial da quantidade de entorpecente na pena-base, por entender configurado o “bis in idem”, uma vez que tal fator também foi utilizado para rechaçar a modalidade privilegiada do tráfico (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06).

A partir disso, a 12ª Procuradoria de Justiça Criminal, por meio da Procuradora de Justiça Lucienne Reis D’Avila, interpôs Recurso Especial, ao fundamento de que só é possível cogitar de “bis in idem” quando a quantidade de droga é valorada na primeira fase da dosimetria e, concomitantemente, para dimensionar a fração decorrente da causa de diminuição. Além disso, ressaltou que a elevada quantidade de droga é fundamento idôneo para imposição de regime mais gravoso.

Em face da decisão do Vice-Presidente do TJMS, de negação de seguimento ao recurso, foi interposto Agravo em Recurso Especial que foi integralmente conhecido e provido no Superior Tribunal de Justiça, em decisão monocrática proferida pelo Min. Joel Ilan Paciornik, no AREsp 1.055.417/MS, restabelecendo a consideração desfavorável da quantidade de droga na primeira fase da dosimetria, bem como fixando regime inicial fechado para cumprimento das penas.

O Ministro realçou que “o Tribunal de origem afastou a minorante entendendo que a quantidade de drogas demonstra que as rés integram organização criminosa, além de justificar a majoração da pena-base, o que não configura bis in idem”. Por fim, consolidou que “a quantidade de droga apreendida justifica a imposição do regime inicial fechado, de acordo com o disposto no art. 42 da Lei de Drogas e no art. 33, § 3º, do CP”.

Essa decisão transitou em julgado aos 16.5.17 e o seu inteiro teor pode ser consultado no seguinte endereço:

https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=MON&sequencial=71587850&num_registro=201700312076&data=20170427&tipo=0&formato=PDF

Texto: 12ª Procuradoria de Justiça