No Recurso Especial nº 1.688.517/MS, interposto pelo Ministério Público Estadual, a Relatora, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, reformou acórdão da 2ª Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, proferido na Apelação Criminal nº 0000791-20.2014.8.12.0017.

Maria Thereza de Assis Moura interpôs Apelação Criminal contra a sentença que a condenou nos crimes de lesão corporal culposa, omissão de socorro e condução de veículo automotor sob a influência de álcool, descritos, respectivamente, nos artigos 303, 305 e 306, todos da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e proibição de dirigir por 5 (cinco) meses, em regime inicial aberto.

Nas razões recursais, pugnou pela absolvição dos crimes de lesão corporal culposa e de conduzir veículo automotor sob a influência de álcool, em virtude da insuficiência probatória.

A 2ª Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, por maioria, deu parcial provimento ao recurso, pois, apesar de reconhecer a existência de provas para condenação, entendeu que o crime de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor foi absorvido pelo crime de embriaguez ao volante, aplicando-se o princípio da consunção.

Irresignado com a decisão colegiada, o Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul, por sua 3ª Procuradoria de Justiça Criminal, de titularidade do Procurador de Justiça Gilberto Robalinho da Silva, interpôs Recurso Especial, arguindo contrariedade aos artigos 303 e 306, ambos da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, e artigo 69 do Código Penal.

Após parecer favorável do Ministério Público Federal, a Ministra Maria Thereza de Assis Moura, em decisão monocrática, deu provimento ao Recurso Especial, estando ainda pendente de trânsito em julgado.

Na decisão, a Ministra Relatora assentou que “Trata-se, ao que se tem, de delitos autônomos e distintos, valendo anotar, a propósito, que a Lei n° 11.705/08 excluiu a direção sob a influência de álcool ou substancia entorpecente das causas de aumento de pena no delito de lesão culposa, o que evidencia a natureza autônoma dos delitos.

Demais disso, o crime de conduzir veículo automotor sob influência de álcool é de ação penal pública incondicionada e o bem jurídico tutelado é a incolumidade pública, enquanto que no delito de lesão corporal, o bem jurídico tutelado é a integridade física da vítima que pode ou não autorizar o início de ação penal, não podendo o crime de ação penal pública estar sujeito à conveniência do particular.

Por fim, o delito de direção sob o efeito do álcool não é menos grave, até porque tem pena máxima superior, nem constitui fase preparatória ou meio normal para a prática do delito de lesão corporal na condução de veículo automotor.

Do exposto resulta que não há falar em consunção dos delitos em exame, mormente porque a discussão está posta no limiar no processo”.

Nos links abaixo, é possível obter acesso ao acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul e à decisão do Superior Tribunal de Justiça:

https://www.tjms.jus.br/pastadigital/abrirPastaProcessoDigital.do?origemDocumento=P&nuProcesso=0000791-20.2014.8.12.0017&cdProcesso=P0000DTWR0000&cdForo=900&tpOrigem=2&flOrigem=S&nmAlias=SG5TJ&cdServico=190301&ticket=vNYYPlanRvmifUo1CyJbM%2BLTVih7rgTpdIlXptR22FphJMNYn9X5haJP66PNo3ovvk2Nz2exlDw2WdJEI8qmYmCClIGJ4TaILNbJg1%2FleyYT8FCDNQSuE5AZS9csN2wZnuEnGvzj5OH08jLMHTPq23wyo58BdBr8x0Tvl6LepnPGqjLfaiSwMhpsNzZifMt1rHeGsRfSgFGqFfP9eBkmSkjviOPTVt9A2V1e2Ciw0%2Fu1DlWHpfODlrwGzNgNXV1DjtQcP%2Fy%2BTE41tauDNdH7xg%3D%3D

https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=MON&sequencial=78675314&num_registro=201702001059&data=20171127&formato=PDF

Texto: 3ª Procuradoria de Justiça Criminal