Em ação penal oriunda da Comarca de Sidrolândia, o Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul, por intermédio do Promotor de Justiça Kristiam Gomes Simões, denunciou J. A. W. S. pela prática do delito de tráfico ilícito de entorpecentes, uma vez que foi abordado por policiais rodoviários federais na rodovia 060, enquanto transportava 6 kg de cocaína, acondicionados em 10 garrafas plásticas.

Ao término da instrução, foi condenado, nos termos da denúncia, e, em sede de Revisão Criminal, a Seção Criminal do TJMS afastou a valoração da circunstância judicial da quantidade de entorpecente na pena-base, por entender configurado o “bis in idem” (dupla punição pelo mesmo fato), uma vez que tal fator também foi utilizado para rechaçar a modalidade privilegiada do tráfico (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06).

A partir disso, a 12ª Procuradoria de Justiça Criminal, por meio da Procuradora de Justiça Lucienne Reis D’Avila, interpôs Recurso Especial, ao fundamento de que só é possível cogitar de “bis in idem” quando a quantidade de droga é valorada na primeira fase da dosimetria e, concomitantemente, para dimensionar a fração de diminuição imposta na forma privilegiada do tráfico.

O Superior Tribunal de Justiça, em acórdão relatado pelo Min. Joel Ilan Paciornik, proveu o AREsp 965.980/MS, restabelecendo a consideração desfavorável da quantidade de droga na primeira fase da dosimetria.

O Ministro realçou que “o recorrente não preenche os requisitos para a aplicação da minorante, notadamente pela expressiva quantidade de droga apreendida. Nesse contexto, a quantidade de drogas demonstra a dedicação do réu à atividade criminosa e afasta a causa redutora, o que não configura ‘bis in idem’”.

Essa decisão transitou em julgado aos 27.3.17 e o seu inteiro teor pode ser consultado no seguinte endereço:

https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=MON&sequencial=69379931&num_registro=201602111213&data=20170307&formato=PDF

Texto: 12ª Procuradoria de Justiça